Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000001-95.2005.4.02.5115/RJ
EXECUTADO: SEDASI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA BITTENCOURT NOGUEIRA (OAB RJ096460)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MATTOS MELO (OAB RJ181426)
ADVOGADO(A): DEBORA ZANON (OAB RJ181436)
EXECUTADO: SERGIO DANTAS DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN (OAB RJ083979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SEDASI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SERGIO DANTAS DA SILVA e PAULO CESAR BARBOSA DA FONSECA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$126.268,51(cento e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
No evento 334, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente em face do decisum do evento 331, que indeferiu a reserva no rosto dos autos do processo de inventário e determinou a individualização de bens do espólio para penhora.
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, que a jurisprudência do STJ destaca que a penhora pode recair em bens determinados do espólio e não que deve recair. Requer, ao final, sejam providos os embargos declaratórios.
Intimada a respeito, decorreu o prazo sem manifestação da parte contrária (eventos 359 e 361).
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
A decisão do STJ que foi fundamento do decidido no Evento 331 é clara quando diz que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, hipótese essa que só terá aplicação quando o devedor for um dos herdeiros.
Isso porque, no caso em que o devedor é o herdeiro, necessária se faz a partilha, quando então cada herdeiro responde pelas dívidas do de cujus dentro das forças do que vier a receber para, só então, responder com o que lhe sobrar pelas próprias dívidas, justificando-se assim a penhora no rosto dos autos até que se liquide o que cabe a cada herdeiro.
Não é o caso dos autos, em que o devedor é o próprio autor da herança e os bens do espólio ainda são de sua propriedade e respondem pelas dívidas contraídas pelo de cujus. Neste caso, não se justifica penhora no rosto dos autos do inventário, devendo se individualizar bens do autor da herança para penhora nos autos da execução fiscal e seu normal prosseguimento.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Retornem-se os autos à suspensão com base no art. 40 da LEF tal como determinado na decisão do evento 346.
Publique-se. Intime-se.
JRJ14425