Juízo Federal da 12ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
CNPJ
Autor
BENEDITO DE OLIVEIRA PORTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO ESPINOLA CATALDI
CPF·Representa: Autor
CAROLINE MOREIRA CARNEIRO
OAB/RJ 145321·CPF·Representa: Réu
VALMIR BARBOZA SERVOLO
OAB/RJ 179253·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
06/07/2025, 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
05/07/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
05/07/2025, 01:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 154
27/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 154
26/06/2025, 02:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
26/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043915-73.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BENEDITO DE OLIVEIRA PORTO
ADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)
ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO (OAB RJ145321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de BENEDITO DE OLIVEIRA PORTO, objetivando cobrança de crédito no valor de R$20.925,00 (vinte mil e novecentos e vinte e cinco reais).
1. Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
1.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
1.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
2. Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento:
2.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
2.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
2.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
26/06/2025, 00:00
Decisão interlocutória
25/06/2025, 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/06/2025, 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/06/2025, 15:24
Conclusos para decisão/despacho
16/06/2025, 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
13/06/2025, 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
12/06/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão