Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049012-49.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALOISIO ANDRE CASTRO GUEDES
ADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)
EXECUTADO: VITEE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ALOISIO ANDRE CASTRO GUEDES e VITEE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$57.777,82, inscrito em dívida ativa sob o nº 7062305577369.
No evento 7, o executado apresentou exceção de pré-executividade argumentando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que é um dos sócios-administradores da VITÉE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ora 1ª Executada, pessoa jurídica regularmente constituída que atua no ramo de prestação de serviços de apoio administrativo. Ocorre que surpreendentemente foi incluído como parte no polo passivo da presente Execução Fiscal desde o ajuizamento da ação, sem que tenha sido observada qualquer das hipóteses legais que autorizam o redirecionamento da cobrança para os sócios, previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Ressalta-se que não houve qualquer tentativa prévia de cobrança da dívida exclusivamente em face da pessoa jurídica, como seria o trâmite natural, tampouco decisão fundamentada que justificasse a responsabilização pessoal do Excipiente.
Ademais, a empresa Vitée permanece ativa, regularmente estabelecida em seu domicílio fiscal e com contrato de locação vigente exercendo normalmente suas atividades empresariais, com emissão das obrigações fiscais normalmente e alvará ativo e mantendo em dia suas obrigações cíveis, bem como negociando débitos judiciais. Não se cogita, portanto, de dissolução irregular ou ocultação da pessoa jurídica, o que afasta de plano qualquer presunção de responsabilidade do sócio.
No evento 9, a empresa executada peticiona e informa que aderiu ao parcelamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, preliminarmente, que o juízo a quo não deveria sequer adentrar no debate sobre a existência ou não de responsabilidade do ora excipiente pelas dívidas tributárias da empresa porque o entendimento do STJ é no sentido de ser inviável se discutir referida matéria na via estreita da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória.
No mérito, alega que o sócio ALOISIO ANDRE CASTRO GUEDES foi incluído nas CDA’s exequendas, através de procedimento administrativo, tendo sido devidamente notificado para apresentar defesa, conforme notificação e documentos em anexo. Desta forma, justifica-se a sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que ele é corresponsável originário pelo débito, sem necessidade de prova da dissolução irregular da empresa devedora principal, pois sua responsabilidade restou apurada em sede administrativa com ampla defesa, nos termos do art. 124, e art. 135, III, do CTN.
Requer seja suspensa a execução fiscal tendo em vista o parcelamento da dívida.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, verifico que a Sr. ALOISIO ANDRE CASTRO GUEDES, de fato, consta como devedor na Certidão da Dívida Ativa que lastreia esta demanda, cujo débito foi devidamente apurado por meio de Notificação Fiscal, após procedimento fiscalizatório.
Desta forma, evidente que no caso e apreço, presume-se a veracidade e legitimidade das conclusões apontadas no PA, que levaram a inscrição do débito, inclusive em face do corresponsável que figura na respectiva CDA, ao qual cabe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas na Lei, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES.
No caso dos autos, o excipiente não comprovou a referida ausência de responsabilidade, não havendo como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, conforme já pacificado pelo C. STJ, no REsp 1110925/SP, em sede de recurso repetitivo, cuja tese firmada no Tema 108, foi no sentido de não ser cabível exceção de pré-executividade com no caso presente, inviabiliza a apreciação do que restou alegado.
TEMA REPETITIVO 108: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Assim, considerando que a parte excipiente não demonstrou ausência de responsabilidade para figurar na CDA, e consequentemente no polo passivo desta demanda; e diante da vedação imposta pelo Tema 108, do C. STJ, forçoso rejeitar a presente exceção.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.