Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000943-96.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CLIMO DE AZEREDO
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MOTTA (OAB RJ147641)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Ante o exposto, 1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, quanto ao pedido relativo aos proventos de aposentadoria (RPPS) recebidos pelo autor e pagos pelo Estado do Rio de Janeiro (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ); e 2 - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para: 2.1 - Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), consistente na inexigibilidade do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria / pensão pagos pelo INSS (RGPS), por ser o demandante portadora de moléstia elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88; 2.2 - Condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir a parte autora os valores retidos de seus proventos de aposentadoria / pensão pagos pelo INSS (RGPS), relativos ao imposto sobre a renda de pessoa física, a partir de 27/02/2019 em razão da prescrição quinquenal, valores que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (Tema 905 do STJ / Lei n. 9.250, de 26/12/1995 - art. 39, § 4º). O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res. STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos à demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais. Custas ex lege. Indefiro o pedido de condenação da parte ré em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. P. R. I.