Juízo Substituto da 8ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANIS MARIA SAFE SILVEIRA
CPF·Representa: Autor
RENATO MENDES SOUZA SANTOS
CPF·Representa: Autor
ALCINA DOS SANTOS ALVES
CPF·Representa: Autor
THAYANA FELIX MENDES
CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE TOLEDO E SOUZA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
21/07/2025, 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
30/06/2025, 12:58
·
Representa: Autor
PAULO ROBERTO FERNANDES GONCALVES
CPF·Representa: Autor
THADEU SOARES GORGITA BARBOSA
OAB/RJ 167421·CPF·Representa: Réu
ALINE DO NASCIMENTO DA SILVA
OAB/RJ 216542·CPF·Representa: Réu
CAMILLA BEZERRA CAETANO
OAB/RJ 256480·CPF·Representa: Réu
Juntado(a)
30/06/2025, 12:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
30/06/2025, 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
27/06/2025, 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
27/06/2025, 14:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
27/06/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
27/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044736-77.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA para cobrança de dívida no valor de R$ 3.509.329,46, em que houve o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 60.064,01 junto ao Banco Santander e de R$ 10,46 junto ao Bradesco (evento 63, SISBAJUD2).
A empresa executada compareceu aos autos (evento 62, PET1) para informar que o valor bloqueado junto ao Banco Santander é impenhorável nos termos do artigo 833, IX do CPC, pois se refere a recurso transferido pelo SUS por meio da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro. Requereu urgência na apreciação do pedido de levantamento do bloqueio.
Após intimada para complementar a documentação comprobatória de suas alegações, a executada trouxe comprovante da transferência recebida pelo Município no dia 24/06/2025, no valor de R$ 60.034,07 (evento 68, EXTR2 e evento 68, COMP3).
Assim, não restou dúvida de que a verba bloqueada era proveniente de repasse do SUS, protegida pela impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo 833 do CPC, razão pela qual defiro o imediato desbloqueio da quantia de R$ 60.064,01, constrita junto ao Banco Santander.
Determino, ainda, o levantamento da constrição sobre o valor irrisório de R$ 10,46 junto ao Bradesco.
A repetição programada da ordem de bloqueio também deverá ser interrompida, uma vez que o débito foi parcelado nesta data 26/06/2025, conforme pesquisa juntada ao evento retro.
Desse modo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do parcelamento.
Havendo a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2025, 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2025, 13:22
Decisão interlocutória
26/06/2025, 13:22
Juntado(a)
26/06/2025, 12:11
Conclusos para decisão/despacho
26/06/2025, 12:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66