Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010846-79.2024.4.02.5101/RJ
INDICIADO: RAIMUNDO AIRTON MESQUITA
ADVOGADO(A): JOACY VIEIRA DE CEZAR JUNIOR (OAB RJ197846)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de inquérito policial instaurado objetivando apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em razão da prisão em flagrante do investigado, a partir de informações colhidas no disque-denúncia, dando conta que seria responsável pela distribuição de cigarros paraguaios clandestinamente, supostamente.
Promoção do Ministério Público Federal (evento 32, PED ARQUIVAMENTO1), pelo arquivamento do feito, aduzindo, em resumo, a atipicidade da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância, eis que ínfima a quantidade de maços de cigarro apreendidos.
Relatei. Decido.
Narram os autos a possível prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em razão da prisão em flagrante do investigado, a partir de informações colhidas no disque-denúncia, dando conta que seria responsável pela distribuição de cigarros paraguaios clandestinamente.
O caso foi submetido à percuciente análise do Ministério Público Federal, que requereu o arquivamento da investigação, aduzindo que:
Do acervo probatório presente nos autos, destaca-se que, pela quantidade apreendida (32 pacotes, cada um contendo 200 cigarros - Evento 31, INQ1, Página 69), a conduta narrada, embora formalmente se adéque ao delito de contrabando, não possui tipicidade material, vez que insignificante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide HC 98152) orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com efeito, é possível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal, quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, ainda que, como no caso dos autos, o bem jurídico protegido seja a Administração Pública.
Assim sendo, considero que as alegações trazidas na promoção ministerial motivam o deferimento de arquivamento (evento 32, PED ARQUIVAMENTO1), não se tratando de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Ante o exposto, defiro o requerimento ministerial e ordeno o arquivamento do presente inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal da presente decisão, eis que atendida, integralmente, a r. promoção ministerial.
Ciente ainda o Parquet do disposto no artigo 28, caput, §§1º e 2º do Código de Processo Penal, para as providências no âmbito de suas atribuições.
Revogo as medidas cautelares impostas nos autos nº 5016942-13.2024.4.02.5101, quais sejam:
a) comparecimento mensal ao Juízo, no último dia útil do mês, bem como a todos os seus atos, sempre que regularmente intimado, devendo informar ao Juízo eventual mudança de endereço;
b) proibição de ausentar-se da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por mais de 10 dias, sem prévia autorização judicial;
Intime-se a D. Defesa do investigado para ciência da revogação das medidas cautelares anteriormente impostas.
Reativem-se os autos nº 5016942-13.2024.4.02.5101. Após, traslade-se cópia da presente decisão praquele feito e, por fim, dê-se baixa.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, com o seguinte preceito “Art.. 50. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no e-Proc, por determinação do juízo.”
Cumpra-se.