Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061329-16.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 10, RAIA DROGASIL S.A. apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 1007500040210, no valor de R$ 8.036,98, emitida por Fator Seguradora S/A, visando proceder a garantia do Juízo.
Conforme disposto no artigo 9º, da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
(...)
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros
§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Sobressai claro que o texto legal acima transcrito faz referência ao seguro garantia.
A apresentação de garantia para a execução consiste em direito subjetivo do devedor, que vise afastar os efeitos da mora e viabilizar o fornecimento de certidões de regularidade fiscal.
A apresentação da garantia em sede judicial, em matéria de execução fiscal, deve atender aos requisitos legais, previstos no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830/80, não se submetendo necessariamente às exigências da parte credora, diferente da aceitação da garantia na esfera administrativa, a qual pode ser submetida a demais requisitos estipulados pela autoridade competente, em juízo de discricionariedade.
Instado a se manifestar sobre a garantia oferecida pela executada, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Evento 15, o recusou, ao argumento de que ele possui prazo de vigência determinado, “sendo esta inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal”.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme se vê no Evento 10, COMP8, a apólice de seguro garantia apresentada pela devedora tem vigência pelo período de 10/09/2024 a 10/09/2029, logo, por 5 anos. Tenho que tal prazo se mostra legítimo, razoável e adequado para os fins que se presta, de garantir a dívida exequenda.
Destaco, por analogia, que a Portaria PGFN nº 440/2016, aplicável para o cobrança de créditos tributários ou não-tributários titularizados pela União Federal, estipula o prazo mínimo de 2 anos para o seguro garantia, o que reforça a adequação do prazo do título ora em tela.
Diante do exposto, admito a caução oferecida pela Executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia juntada no Evento 10, COMP8, reconhecendo o Seguro-Garantia em questão como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), no que se refere ao crédito exequendo.
Intimem-se, ficando a executada instada a oferecer Embargos à Execução, caso queira, no prazo legal.