Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017074-45.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DAVEL PEREIRA
ADVOGADO(A): DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB ES011580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com pedido liminar, ajuizado por MARIA LUIZA DAVEL PEREIRA contra ato do Sr. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada da procuração e documentos no evento 1.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A parte autora ajuizou o presente cumprimento de sentença tendo por objeto o título executivo constituído nos autos da ação de procedimento comum nº 5000177-58.2022.8.08.0049, que tramitou perante o Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única e, segundo a própria autora, já transitou em julgado.
Dispõe o artigo 516 do CPC de 2015:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Como dito, a ação de procedimento comum nº 5000177-58.2022.8.08.0049, que constituiu o título executivo judicial transitado em julgado, tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante, da Justiça Comum Estadual.
Depreende-se ainda da leitura da petição inicial que a autora é residente e domiciliada na localidade denominada Viçosinha, zona rural, Venda Nova do Imigrante, ES.
Nessa esteira, é forçoso concluir que este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. ART. 109, I, CF. (IN) COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. O caso dos autos, porém, está em fase de cumprimento de sentença, para o qual é competente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme regra específica contida no art. 516, II, CPC. 3. Ainda que manifestado o desinteresse do DNIT em intervir no feito, em fase de cumprimento de sentença, não há falar em declínio para a Justiça Estadual, já que a causa foi primeiramente decidida pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, juízo competente para a execução, nos termos do art. 516, II, CPC. 4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50081035320234040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2023)
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante.
Intime-se.