Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035221-45.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185: Requer a exequente novamente a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada.
Já foi realizada a diligência requerida, restando parcialmente infrutífera.
Passo a decidir.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Isso porque não cabe ao juízo ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos que possam ser utilizados para garantia processual do débito.
Assim, sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica.
INDEFIRO novo pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, pois a CEF não apresentou fatos novos que demonstrem a eficácia da medida pretendida, sem juntar aos autos provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Ciência à exequente.
Permaneça o processo suspenso, na forma do art. 921 §2º do CPC, já iniciada a contagem da prescrição intercorrente.