Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012214-30.2018.4.02.5002/ES
APELANTE: GRAMALTO GRANITOS E MARMORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILIO GIRO MEZADRE (OAB ES010221)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
ADVOGADO(A): LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA (OAB ES012753)
ADVOGADO(A): MARCELO PEPPE DINIZ (OAB ES014928)
ADVOGADO(A): PALOMA ALVES SANTOS BOECHAT (OAB ES019655)
ADVOGADO(A): CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR (OAB ES015779)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB ES025917)
ADVOGADO(A): MOEMA BANDEIRA AMARANTES (OAB ES014956)
ADVOGADO(A): PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA (OAB ES018064)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Discute-se no presente feito a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1108 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b".
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1108 de repercussão geral, visto que reconheceu a aplicabilidade tão somente da anterioridade nonagesimal à questão sob exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao(s) recurso(s) extraordinário/especial.