Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029885-03.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de S. S. ESCARPINI EIRELI e SEBASTIAO DOS SANTOS ESCARPINI (ESPÓLIO), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 002016717000002595 e 062016558000003015.
Custas iniciais recolhidas no evento 4.13 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 5.42, tendo sido esta citada no evento 9.17.
No evento 10.38, certidão de decurso de prazo da qual se infere que não houve pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 15.43, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACEN JUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato de BACENJUD juntado no evento 18.24, tendo sido bloqueados R$ 7.663,60 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado SEBASTIAO DOS SANTOS ESCARPINI, bem como R$ 863,45 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada S. S. ESCARPINI EIRELI.
Embora intimados, decorreu o prazo sem manifestação dos coexecutados acerca dos bloqueios realizados via BACENJUD (cf. evento 24.40).
No evento 28.29, guias de depósito judicial referentes às transferências dos valores bloqueados.
Nos eventos 29.30, 29.31, 29.32 e 29.33, consultas positivas de RENAJUD.
Nos eventos 30.34 e 30.35, consultas negativas de ARISP.
No evento 41.1, expedição de mandado de intimação e reforço de penhora, restando infrutíferas as diligências, cf. eventos 44.1 e 46.1.
Diante da notícia de falecimento do coexecutado SEBASTIAO DOS SANTOS ESCARPINI, foi proferida a r. decisão do evento 49.1 determinando anotações na autuação do feito, a fim de identificar a condição de espólio.
No evento 57.1, expedição de novo mandado de intimação e reforço de penhora (em nome da representante do espólio), restando cumprida a diligência de intimação e infrutífera a de reforço de penhora, cf. eventos 65.1 e 68.1.
No evento 71.1, petição da exequente requerendo, em síntese:
a) Suspensão da CNH do executado;
b) Suspensão e retenção do passaporte do executado;
c) Suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado;
c) Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado;
d) Suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado;
e) Penhora sobre faturamento da empresa;
f) Bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente nos eventos 78.2, 78.3 e 78.4 (R$ 179.139,31 em 29/05/2023, referente ao contrato nº 2016.717.0000025-95 e R$ 267.207,08 em 19/05/2023, referente ao contrato nº 2016-558-00000000000030-15), totalizando R$ 446.346,39 (quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
No evento 82.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa S. S. ESCARPINI EIRELI, no percentual de 03% (três por cento) sobre seu faturamento bruto mensal, até que seja alcançado o montante correspondente ao crédito exequendo.
Expeça-se mandado de penhora e intimação, observando-se as seguintes disposições:
1.1. Nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, nomeio o atual representante legal da empresa como administrador e depositário do numerário a ser arrecadado.
1.2. O administrador e depositário deverá efetuar o recolhimento mensal do valor penhorado até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em conta judicial a ser aberta no PAB da Justiça Federal, agência nº 3030 da CEF, comprovando nestes autos, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o depósito da penhora sobre o faturamento juntamente com a demonstração do faturamento mensal da empresa (demonstrativo contábil devidamente assinado por contador), para acompanhamento da exequente.
1.3. O administrador e depositário também deverá ser alertado das sanções oriundas do desrespeito aos termos da presente decisão, em especial quanto à multa processual prevista no art. 77, § 2º, do CPC, além de eventual responsabilização na esfera criminal.
2) INDEFIRO os demais requerimentos formulados pela exequente no evento 71.1. (...)"
No evento 84.3, certidão cartorária com o seguinte teor:
"Tive dúvidas sobre a indicação acerca de qual seria o administrador e depositário a ser indicado no mandado de penhora sobre o faturamento, considerando que a empresa sobre a qual deverá incidir a penhora do faturamento, tratar-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), cujo único administrador era o falecido co-réu SEBASTIAO DOS SANTOS ESCARPINI (data do óbito = 01/07/2019, conforme evento 52.2), e conforme o comprovante que ora junto, que a empresa encontra-se na situação INAPTA por omissão de declarações.
Sobejando minhas dúvidas, ressalto que em que pese intimada da penhora conforme Evento 68.1, Fátima Bastos Portugal Scarpini também não consta como administradora da empresa.
Por esta razão, deixo de expedir o mandado conforme determinado, para submeter os autos à superior consideração de V. Exa."
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ e Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA juntados nos eventos 84.1 e 84.2.
No evento 90, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) requerer o que entender de direito em relação à penhora dos valores bloqueados via BACENJUD (v. eventos 18.24 c/c 28.29), tendo em vista que, embora intimada da penhora (v. eventos 65.1 e 68.1), decorreu o prazo sem manifestação da parte executada;
b) se manifestar acerca da certidão e documentos juntados nos eventos 84.1/84.3.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 103, DOC1, petição da exequente pugnando pelo levantamento dos valores penhorados no SISBAJUD, bem como pela "constatação e avaliação dos veículos vinculados ao processo que possuem ano de fabricação superior a 2013."
No evento 109, DOC1, extrato da conta judicial nº 3030.005.86400979-0.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Tendo em vista que, embora intimada da penhora (v. evento 65, DOC1 e evento 68, DOC1), decorreu o prazo sem manifestação da parte executada, DEFIRO o requerimento de levantamento de valores formulado no evento 103, DOC1, de forma que AUTORIZO a exequente a apropriar-se do saldo existente na conta judicial nº 3030.005.86400979-0.
2) INDEFIRO o requerimento de "constatação e avaliação dos veículos vinculados ao processo que possuem ano de fabricação superior a 2013", pois infrutífera a tentativa da penhora, conforme certidões dos evento 46, DOC1 e evento 68, DOC1.
3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo, descontando a quantia objeto da apropriação ora autorizada.
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.