Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001835-61.2008.4.02.5105/RJ
AUTOR: JAYRO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): JUARES ALVES (OAB RJ064636)
DESPACHO/DECISÃO
Reativo o feito, ante decisão final proferida na ADPF 165.
Referida ação julgada no STF (ADPF 165; Rel. Min. Cristiano Zanin; j. em 26/5/2025), teve a seguinte finalização, de acordo com o voto condutor:
“Dispositivo
No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.
Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo
Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito.
Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF.
Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.
É como voto.”
E assim restou a ata de julgamento:
“O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.”
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias:
1 – informar ao Juízo se irá ou não aderir ao termo de acordo coletivo;
2 – concomitantemente, deverá realizar os procedimentos necessários constantes no Portal Informativo de Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/) para recebimento de valores, devendo juntar a respectiva anuência aos autos.
Esclareço que o STF julgou por unanimidade a constitucionalidade de todos os Planos Econômicos discutidos nos autos. Assim sendo, não caberá a este Juízo verificar eventuais contestações dos extratos bancários ou incorreções no valor oferecido (ou mesmo o não oferecimento de qualquer valor). Ante a natureza do um direito potestativo, o acordo oferecido pela parte ré é ato volitivo exclusivo do proponente, não havendo como este Juízo interferir em suas bases ou entendimentos para sua formulação.
Esclareço, preteritamente, que não é ônus deste Juízo localizar o interessado para se manifestar nos autos. Igualmente, não é responsabilidade do Juízo realizar qualquer acerto ou da ré em esclarecer sobre eventuais inconsistências no sistema, visto que a base do Portal é de responsabilidade da Febraban. Não havendo qualquer manifestação, suspendo desde já o feito pelo prazo de 2 anos. Após este período, voltem para imediata sentença de extinção.