Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074249-22.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALBERTO GLEIDISON DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA (OAB RJ166967)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 44: À parte autora, tendo em vista a certidão anexada, devendo atentar, ainda, que as publicações pelo DJEN, na forma da Resolução 569 do CNJ começaram a vigorar em 15/05/2025, e que o presente processo tramita exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, sendo feitas as intimações antes da data acima mencionada na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que regulamentou a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, especialmente em seu art. 25, que ora transcrevo:
"Art. 25. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Quando for inviável o uso do e-Proc para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, em que constará a chave para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da Internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial ou da decisão/despacho que determinou a expedição do mandado."
Nada mais sendo requerido pela parte autora, dê-se baixa.