Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027113-38.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SARALYNE SANTOS NASCIMENTO (OAB ES037528)
DESPACHO/DECISÃO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, não assiste razão ao exequente, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 99, §§2º e 3º do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não vislumbro nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência formulada pelo executado, de modo que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CITAÇÃO
Na execução fiscal, a regra é a citação pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 8.º, II da LEF. Não se exige a pessoalidade da citação. O artigo 12, § 3.º da LEF expressamente prevê que: “Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”.
No caso dos autos, a citação foi realizada pela via postal, conforme AR constante do EVENTO 5, sendo irrelevante o fato de não ter sido recebida diretamente pelo executado.
O STJ tem orientação firme no sentido de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, não sendo do executado a assinatura do AR (REsp 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (RESP 1648430 2017.00.07595-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 20/04/2017)
Desse modo, não há qualquer irregularidade na citação realizada, pois cabe ao executado manter atualizado seus dados cadastrais, bem como não se exige a pessoalidade no recebimento da notificação.
Finalmente, o AR foi encaminhado para o mesmo endereço constante da exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 10, o que corrobora a validade da citação.
O executado afirma, finalmente, que a assinatura no AR não é de sua autoria, pois são assinaturas distintas. Esta matéria demanda dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade.
DO PEDIDO DE ACORDO DE PAGAMENTO
O executado afirma que tem interesse em parcelar o débito, razão pela qual requer a designação de audiência de conciliação.
O pedido de parcelamento deverá ser feito de forma administrativa, devendo as partes informarem a este Juízo, caso haja acordo.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 10.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando a parte executada nesta oportunidade cientificada do seu prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução.
Decorrido, in albis, o prazo legal, oficie-se à Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a transferênciado saldo existente na conta 0829.005.86445111-1 para a conta corrente de titularidade do exeqüente, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/ES (CNPJ/MF: 28.414.217/0001-67 - C/C 00000457-3 - Agência 0167 – CEF – Operação 003).
Em homenagem aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, serve o presente como OFÍCIO, solicitando à Caixa Econômica Federal que, na resposta, indique o número do processo acima mencionado.