Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
17/09/2025, 13:55
Ato ordinatório praticado
15/09/2025, 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
15/09/2025, 15:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
25/08/2025, 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
22/08/2025, 02:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
21/08/2025, 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
21/08/2025, 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 21/08/2025 13:00:48)
21/08/2025, 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
20/08/2025, 18:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
23/07/2025, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
06/07/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
30/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
27/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006330-07.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: GILDA SILVA MARINHO
ADVOGADO(A): AGILIO COUTINHO FILHO (OAB RJ079678)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, revisar e majorar o benefício nº21/199.418.786-4 para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, nos termos do art. 23, §2º da EC 103/2019, a contar da DIB (18/01/2021) da pensão por ela recebida, bem como a pagar as parcelas vencidas deste a referida data. Determino que o INSS considere o previsto no art.24, § 2º, da EC 103/2019, dado que a parte autora também é beneficiária de aposentadoria por invalidez NB:32/059.430.940-9. As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferida a gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais. Sem condenação do INSS ao pagamento das custas, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996. Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/06/2025, 14:32
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/09/2025, 17:16
ATO ORDINATÓRIO
•21/08/2025, 14:16
22/08/2025, 02:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
21/08/2025, 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
21/08/2025, 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 21/08/2025 13:00:48)
21/08/2025, 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
20/08/2025, 18:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
23/07/2025, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
06/07/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
30/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
27/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006330-07.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: GILDA SILVA MARINHO
ADVOGADO(A): AGILIO COUTINHO FILHO (OAB RJ079678)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, revisar e majorar o benefício nº21/199.418.786-4 para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, nos termos do art. 23, §2º da EC 103/2019, a contar da DIB (18/01/2021) da pensão por ela recebida, bem como a pagar as parcelas vencidas deste a referida data. Determino que o INSS considere o previsto no art.24, § 2º, da EC 103/2019, dado que a parte autora também é beneficiária de aposentadoria por invalidez NB:32/059.430.940-9. As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferida a gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais. Sem condenação do INSS ao pagamento das custas, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996. Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/06/2025, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/06/2025, 14:32
Julgado procedente o pedido
26/06/2025, 14:32
Juntado(a)
26/06/2025, 11:52
Conclusos para julgamento
13/05/2025, 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
13/03/2025, 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
15/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
12/02/2025, 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
12/02/2025, 15:56
Determinada a intimação
05/02/2025, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2025, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2025, 15:53
Conclusos para decisão/despacho
29/01/2025, 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
20/12/2024, 12:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
23/11/2024, 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
08/11/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
02/11/2024, 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4