Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5039548-74.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: CSN ENERGIA S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946)
ADVOGADO(A): Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB SP236072)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese ter havido o trânsito em julgado do Tema 504 dos recursos repetitivos em 12/05/2025, o caso dos autos também aborda matéria comum àquela tratada nos Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1237:
‘’Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.’’
O acórdão que fixou a tese referente ao tema 1237 foi publicado em 25/06/2024. Nos autos dos REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS e REsp 2109512/PR foram opostos embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, no sentido de dar provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, proceder a modulação temporal dos efeitos da decisão.
Os embargos de declaração encontram-se pendentes de apreciação.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Conforme relatado, a questão controversa ainda se encontra pendente de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o julgamento dos embargos pendentes e definição dos limites da tese em questão. Essa medida contribui, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Em face do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema n. 1237.