Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078759-78.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO LUIZ RIBEIRO DO VALLE
ADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423)
SENTENÇA
Conforme informação colhida no Inscreve Fácil, o débito exequendo foi cancelado administrativamente (evento 30, INF1), motivo pelo qual extingo esse feito, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Levante-se o depósito judicial do evento 8, GUIADEP5. Intime-se o Executado para que informe seus dados bancários a fim de possibilitar a transferência, dispensando a expedição de alvará. "Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, no Evento 16, confirmou o pagamento da dívida, ressaltando que a cobrança realizada por meio da Execução Fiscal em apenso foi fruto de erro cometido pelo Embargante. Com efeito, o próprio Embargante confessou na exordial o cometimento da falha apontada pela Embargada, conforme trecho que transcrevo: No caso concreto, por falta de orientação correta, o Embargante informou como data de vencimento e período de apuração dados divergentes daqueles que seriam os esperados pela Receita Federal, o que fez com que os pagamentos não fossem alocados corretamente e constassem como pendentes, apesar de terem sido realizados. Nesse sentido também foi a decisão administrativa: Por meio do dossiê nº 10265 266956/2024-09, o contribuinte apresentou o pedido de revisão da cobrança do imposto sobre ganho de capital, de crédito de juros de aplicação financeira de bens no exterior, alegando ter recolhido os impostos mês a mês, porém informou alguns com a data de vencimento e período de apuração incorretos. Os recolhimentos foram confirmados e alocados, liquidando os débitos conforme extrato de fls. 41 e 42. Assim, como a dívida cobrada nos autos executivos em apenso foi decorrente de erro cometido pelo próprio contribuinte, resta afastada condenação da Embargada em honorários em razão do princípio da causalidade. Por fim, ressalto que a decisão administrativa supramencionada é datada de 27/01/2025, o que torna sem razão a alegação do Embargante de que a ?conclusão da questão na Receita Federal do Brasil ocorreu em 24/07/2024, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que somente ocorreu em 03/10/2024?". De mais a mais, a atuação do patrono do Executado deste feito limitou-se à informação de garantia para a oposição dos embargos e o requerimento de extinção desta e levantamento do depósito, não se justificando, assim, a condenação da Exequente por honorários. Intimem-se. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.