Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: VALTECIR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a computar para o tempo de contribuição da parte autora o período de serviço militar de 28/01/1978 a 28/04/1979. Além disso, declaro a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo demandante de 04/09/1984 a 15/05/1986, de 16/05/1986 a 11/02/1987, de 13/11/1988 a 07/02/1989, de 03/12/1991 a 28/04/1995, de 15/09/2010 a 04/11/2011 e de 17/01/2014 a 18/03/2016, condenando o réu a convertê-las para tempo comum. Ainda, condeno o INSS à contagem diferenciada dos períodos laborados de 20/05/1986 a 25/06/1986, de 25/11/1986 a 11/02/1987, de 15/11/1988 a 07/02/1989, de 04/12/1991 a 06/04/1992, de 06/10/1994 a 24/11/1994, de 15/12/1994 a 31/01/1995, de 04/04/1995 a 24/08/1995 e de 09/11/1997 a 21/04/1998, na condição de ano marítimo, os quais também devem ser convertidos para tempo comum. Por conseguinte, condeno o réu a conceder à parte demandante o benefício de aposentadoria, seja na forma da legislação anterior ou posterior ao advento da EC 103/2019, conforme resulte a concessão de prestação financeiramente mais vantajosa ao segurado, nos termos da fundamentação, devendo pagar as parcelas vencidas desta prestação desde a DER (13/06/2024) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo, observando a necessária cessação do auxílio-acidente percebido pelo autor (NB 049.005.102-2) e a compensação das verbas concomitantes. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício de aposentadoria, com consequente cessação do auxílio-acidente, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda. Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a título de honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, e artigo art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.