Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013898-88.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VICTOR GUIMARAES LEITE
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VICTOR GUIMARAES LEITE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$2.322.891,09 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e nove centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora de valores da parte executada, através do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00026482-0, que perfaz o montante de R$ 74.148,43 (setenta e quatro mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado para junho de 2025.
Intimada acerca da penhora efetuada, a parte executada opôs os Embargos à Execução Fiscal n.º 5119051-13.2021.4.02.5101, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, e encontram-se aguardando o julgamento da apelação interposta pela parte embargante, ora executada.
Diante da ausência de oposição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal opostos, o feito executivo prosseguiu. Em petição do evento 85, a exequente requereu a penhora do imóvel denominado "Fazenda Retiro", localizado no Município de Divino-MG, de matrícula n.º 6424.
O pleito foi deferido, no entanto, a penhora não foi efetuada, diante do desmembramento do imóvel, e a impossibilidade de definição da exata porção de titularidade do executado.
Em seguida, no evento 104.1, a exequente requereu a penhora dos seguintes imóveis: a) Matrículas 7731 e 7651, do Cartório de Registro de Imóveis de Divino - MG, imóveis denominados "Fazenda do Retiro"; b) Imóvel localizado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, 160, apartamento 905, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 175.783 do 9º RGI.
Nos termos da certidão do evento 114, foi efetuada a penhora do imóvel de matrícula n.º 175.783 do 9º RGI. No entanto, a referida penhora foi desconstituída pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, bem de família, consoante decisão do evento 143. O cancelamento da penhora foi devidamente cumprido pelo 9º RGI, nos termos do ofício do evento 155.
Foi expedida Carta Precatória para a penhora dos imóveis de matrícula n.ºs 7731 e 7651 do Município de Divino-MG. Consoante devolução do evento 141.1, ante a não localização dos imóveis. Na certidão do oficial de justiça, este esclareceu que a certidão dos imóveis encaminhada não indicava a localização dos imóveis.
No evento 161, a exequente requereu a penhora por termo nos autos dos imóveis de matrícula n.ºs 7731 e 7651 do Município de Divino-MG, o que foi deferido nos termos da decisão do evento 164.1. Foi expedido o ofício n.º 510014981554, ao Cartório de Registro de Imóveis de Divino, para o registro da penhora (evento 169.1), sem resposta até o momento.
Decisão do evento 177.1 nomeia o executado VICTOR GUIMARAES LEITE como depositário do bem penhorado.
É o relatório. Decido.
Chamo o feito a ordem. Após detida análise dos autos, foi possível constatar que a certidão apresentada no evento 104.2, pela exequente, não correspondente à Certidão de Ônus Reais dos Imóveis de matrículas n.ºs 7731 e 7651, do Cartório de Registro de Imóveis de Divino -MG.
O referido documento atesta, somente, à Certidão a existência de dois imóveis de titularidade de VICTOR GUIMARAES LEITE, naquele cartório.
Dessa forma, torno sem efeito a penhora por termo nos autos efetuada nos termos da decisão do evento 164.1, eis que a não localização dos imóveis decorreu, justamente, da ausência da Certidão de Ônus Reais e Inteiro Teor dos imóveis indicados à penhora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões dos imóveis de matrículas n.ºs 7731 e 7651, do Cartório de Registro de Imóveis de Divino -MG. Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as referidas certidões, expeçam-se novas cartas precatórias para as penhora dos imóveis descritos.
Com o retorno das Cartas Precatória, intimem-se as partes para a ciência. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo concedido à exequente, sem a apresentação das Certidões solicitadas, determino que se aguarde o julgamento final dos Embargos à Execução Fiscal n.º 5119051-13.2021.4.02.5101, ciente a exequente de que poderá requerer novas diligências para a garantia da execução.