Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5003687-28.2025.4.02.0000/RJ
REQTE: GENEROSO DIAS DA ROCHA (APELANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO (OAB ES025169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por GENEROSO DIAS DA ROCHA da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra - ES que julgou procedentes os pedidos de reintegração da posse em favor da UNIÃO do imóvel ocupado irregularmente e, no mesmo ato, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração. evento 1, INIC1 e processo 5001703-60.2024.4.02.5006/ES, evento 34, SENT1 e processo 5001703-60.2024.4.02.5006/ES, evento 43, APELACAO1
Sustenta a probabilidade de provimento de seu recurso e o risco de dano irreparável com a desocupação imediata do quiosque que é seu sustento e de sua família.
Decisão do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro que identificou possível prevenção deste pedido com a apelação nº 5001703-60.2024.4.02.5006, em trâmite neste gabinete. evento 12, DESPADEC1
É o relatório. Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção deste pedido com a apelação nº 5001703-60.2024.4.02.5006, em trâmite neste gabinete.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, a UNIÃO ajuizou ação de reintegração de posse em face do réu GENEROSO DIAS DA ROCHA em que pretende a desocupação e demolição de quiosque construído em terreno de marinha irregularmente.
A sentença julgou procedente o pedido possessório e deferiu tutela provisória para determinar a imediata reintegração.
A par das alegações invocadas na apelação pelo réu, a ocupação refere-se a um quiosque comercial denominado "Quiosque da Jô" situado na Praia de Carapebus, Município de Serra - ES que possui construção de alvenaria com telhado e piso e instalação de bancos, mesas e guarda-sol em uma área de aproximadamente 55m² na faixa de areia da praia.
As imagens da petição inicial e a documentação apresentada pelo réu anexa à contestação e ao presente pedido evidenciam que se trata de construção que remonta à década de 1990 e que conta com autorização de órgãos municipais para funcionamento. evento 1, INIC1 - fl. 3 e evento 1, OUT4
Assim, ainda que isso, por si só, não confira probabilidade de provimento do recurso, não há urgência que fundamente a desocupação e demolição do imóvel antes do julgamento da apelação por esta Turma Especializada.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAIA. FAIXA DE AREIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. LIMINAR. PERICULUM IN MORA NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIDO.
1 - Como se sabe, as praias são bens da União, nos termos do art. 20, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988. Ainda, as faixas de areia das praias são bens de uso comum do povo e qualquer interferência externa humana deverá respeitar regras de proteção e conservações ambientais, e, por fim, insuscetíveis de apropriação por particulares, nos termos dos artigos 3º e 10º da Lei nº 7.661/88.
2 - A ocupação de tal bem público se dá com imprescindível autorização da SPU (Secretaria de Patrimônio da União), pois bem da União, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 9.636/98, com redação dada pela Lei 14.011/2020.
3 - Alega a parte agravante que, após processo administrativo, verificou-se a construção de benfeitorias e instalação de equipamentos, ou seja, ocupação irregular sem autorização da SPU no local denominado Quiosque Sky, localizado na Praia de Castelândia - Serra/ES, sendo responsável pelo estabelecimento o Sr. BENEDITO CARVALHO DO NASCIMENTO.
4 - Em análise de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. O ora agravado desempenha suas atividades laborais por mais de 20 anos no quiosque citado e acreditava que se tratava de benfeitorias regulares, visto que possui documentos que levavam a crer que detinha autorização para realização das benfeitorias citadas.
5 - Além disso, as autorizações concedidas pela Prefeitura evidenciam a boa-fé do agravado, bem como geram a este a segurança quanto à regularidade do empreendimento, galgado na teoria da aparência e segurança jurídica quanto aos atos administrativos, diante de sua presunção de legalidade.
6 - Nesse sentido, em análise sumária, embora não esteja comprovada a expressa autorização da União para construção e manutenção das benfeitorias no local, evidente que houve anuência tácita da Administração Pública com a ocupação do local, principalmente por já existir há mais de 20 anos.
7 - A medida extrema de reintegração de posse e demolição do quiosque, fonte de sustento do ora agravado, deve ser objeto do regular devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são característicos.
8 - Ademais, patente a irreversibilidade dos efeitos da decisão de tutela de urgência caso deferida, de modo que necessária a oportunidade à parte agravada de se manifestar previamente e conclusivamente na origem. Assim, ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência.
9 - Agravo de Instrumento improvido."
(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5005213-64.2024.4.02.0000, Desembargador Relator Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 31/07/2024)
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na sentença.
Retifique-se a autuação para constar prevenção deste pedido à apelação nº 5001703-60.2024.4.02.5006 em trâmite neste gabinete.
Comunique-se a 1ª Vara Federal de Serra - ES no processo nº 5001703-60.2024.4.02.5006.
Dê-se ciência às partes, nada requerido, traslade-se cópia da presente para à apelação nº 5001703-60.2024.4.02.5006 e dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.