Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
02/09/2025, 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
02/09/2025, 21:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
13/08/2025, 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
12/08/2025, 02:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
11/08/2025, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
11/08/2025, 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
11/08/2025, 12:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
24/07/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
07/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
01/07/2025, 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
01/07/2025, 11:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
01/07/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007230-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEROLA SOARES LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PELODAN CORREA (OAB RJ128243)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a UNIÃO a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 455.400,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais), montante já atualizado na data desta sentença e que já engloba juros e correção monetária até a presente data. Para atualizações posteriores, observar-se-ão os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022 e posteriores atualizações, para ações condenatórias em geral contra a Fazenda Pública Federal. 2. CONDENAR a UNIÃO a pagar à autora as parcelas vencidas da pensão militar a que tem direito, relativas ao período compreendido entre 11 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2022. Os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022, para demandas envolvendo pagamento a servidores públicos, descontando-se eventuais valores comprovadamente já pagos a este título no período. 3. CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. A União é isenta do pagamento de custas processuais, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor projetado da condenação não alcança o patamar estabelecido no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista presença de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o MPF para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/06/2025, 10:03
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•11/08/2025, 16:50
SENTENÇA
•27/06/2025, 10:03
11/08/2025, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
11/08/2025, 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
11/08/2025, 12:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
24/07/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
07/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
01/07/2025, 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
01/07/2025, 11:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
01/07/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007230-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEROLA SOARES LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PELODAN CORREA (OAB RJ128243)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a UNIÃO a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 455.400,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais), montante já atualizado na data desta sentença e que já engloba juros e correção monetária até a presente data. Para atualizações posteriores, observar-se-ão os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022 e posteriores atualizações, para ações condenatórias em geral contra a Fazenda Pública Federal. 2. CONDENAR a UNIÃO a pagar à autora as parcelas vencidas da pensão militar a que tem direito, relativas ao período compreendido entre 11 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2022. Os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022, para demandas envolvendo pagamento a servidores públicos, descontando-se eventuais valores comprovadamente já pagos a este título no período. 3. CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. A União é isenta do pagamento de custas processuais, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor projetado da condenação não alcança o patamar estabelecido no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista presença de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o MPF para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/06/2025, 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/06/2025, 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/06/2025, 10:03
Julgado procedente o pedido
27/06/2025, 10:03
Conclusos para julgamento
25/06/2025, 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
21/06/2025, 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
21/06/2025, 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2025, 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
16/06/2025, 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
17/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2025, 11:37
Determinada a intimação
07/05/2025, 11:37
Conclusos para decisão/despacho
07/05/2025, 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
07/05/2025, 08:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 17:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 21:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
26/03/2025, 21:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
21/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
11/03/2025, 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
11/03/2025, 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
11/03/2025, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/03/2025, 12:16
Determinada a intimação
10/03/2025, 12:16
Conclusos para decisão/despacho
10/03/2025, 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
07/03/2025, 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
10/02/2025, 23:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
31/01/2025, 17:27
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
31/01/2025, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão