Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031815-52.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA
ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA, alegando (i) ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, (ii) necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255 do STF e (iii) nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Da tese de Ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
A Excipiente alega, em apertada síntese, que o Decreto‑Lei 1.025/1969 não subsiste sob o regime do CPC/2015. Afirma que, enquanto no CPC de 1973 não havia previsão clara para honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública, sendo necessária a complementação por norma especial, o atual Código preenche integralmente essa lacuna ao estabelecer critérios e percentuais para todas as situações em que a Fazenda figure no processo, inclusive nas execuções fiscais, por força do artigo 85, § 3º. Dessa maneira, não restaria espaço para a aplicação do Decreto‑Lei 1.025/1969, que acabou tacitamente revogado.
Sustenta, ainda, que a previsão de honorários fixos e adiantados em 20% ofende direitos básicos previstos na Constituição, prejudicando o acesso à Justiça e a igualdade processual, visto que impõe ao contribuinte o ônus de suportá‑los antes mesmo da sentença e sem contraditório. Ressalta, por fim, que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6053), a verba honorária destinada aos advogados públicos constitui remuneração por prestação de serviços e não receita pública, não podendo ser exigida antes da decisão final, sob pena de violação ao regime jurídico atual e à isonomia entre as partes.
Embora o CPC/2015 apresente previsão ampla para a fixação de honorários de sucumbência nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, não se verifica, no texto legal, revogação expressa ou tácita do Decreto‑Lei n.º 1.025/1969. A norma especial, que institui o encargo legal nas Execuções Fiscais, não se confunde com a verba honorária fixada por sentença e subsiste em seu campo de incidência específico, regendo matéria distinta e não disciplinada de maneira exaustiva no novo Código de Processo Civil.
A convivência dos diplomas normativos dá-se à luz do princípio da especialidade, não havendo antinomia real entre ambos. O artigo 85, § 3º, do CPC/2015 não afasta o regime previsto no Decreto‑Lei n.º 1.025/1969 para as Execuções Fiscais, porquanto cada qual disciplina hipóteses e momentos processuais distintos. Dessa maneira, não cabe interpretar o CPC como revogador ou excludente de previsão legal especial e anterior, não abrangida de maneira clara e direta por suas disposições.
Também não prospera o argumento de inconstitucionalidade. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 6053 não conduz à invalidação do Decreto‑Lei n.º 1.025/1969, limitando‑se a reconhecer a natureza alimentar e contraprestacional dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos, sem infirmar a previsão e legitimidade do encargo legal.
Confira-se a jurisprudência sobre a aplicabilidade do dispositivo legal em questão:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1798727/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mediante os quais a Embargante pretendia afastar a cobrança do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e incluído nas CDAs ora executadas.
2- Cinge-se a controvérsia em aferir a inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69.
3- Inexiste prejudicialidade externa do presente feito em relação às anulatórias que tem por objeto os débitos principais das CDAs ora executadas, já que a questão a ser analisada nestes autos não depende do deslinde das referidas anulatórias, nem há risco de decisões conflitantes.
4- O fato do referido encargo ser verba acessória dos débitos objeto das referidas anulatórias não é suficiente para caracterizar a prejudicialidade externa, nem tampouco implicará em decisões conflitantes, já que, caso anulados os débitos principais, o encargo legal, objeto destes autos, seguirá a mesma sorte, hipótese na qual a sentença ora impugnada apenas deixará de produzir efeitos por perda superveniente do seu objeto, não havendo que se falar em decisões conflitantes.
5- Nos termos do art. 1º do DL nº 1.025/69 e art. 3º da Lei nº 7.711/98, o encargo de 20% sobre o valor do débito se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
6- Não obstante as alegações da Apelante, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a constitucionalidade e legalidade do encargo legal de 20%, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia e/ou da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: TRF4, AI 5010601-25.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 26/07/2023; TRF2, AC 0037449-33.2017.4.02.5002, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 09/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016.
7- Tampouco há que se falar em revogação tácita do referido encargo legal pelo CPC/2015, tendo em vista o princípio da especialidade. Precedentes: STJ, Primeira Turma, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 04/06/2019; TRF2, AC 0164726-26.2017.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 14/09/2021.
8- A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da LEF, não é suficiente para afastar o encargo legal do DL nº 1.025/69, seja porque a LEF não regula todo e qualquer aspecto da dívida ativa da União, mas apenas a sua cobrança judicial, seja porque, conforme já visto anteriormente, referido encargo não se identifica integralmente com os honorários sucumbenciais, visando recompor outras despesas e gastos que, embora atrelados à dívida ativa, não necessariamente ocorreram na esfera judicial, tratando-se, portanto, de norma especial que prevalece sobre as regras gerais do CPC.
9- Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5080598-12.2022.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023 17:31:29). Sem grifos no original.
Assim, não estando presente violação ao regime jurídico atual nem aos preceitos constitucionais invocados, e não havendo incompatibilidade entre as normas, rejeito as teses em análise, por não merecerem prosperar.
Da tese de necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255 do STF
A Excipiente requer a suspensão do feito sob argumento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.412.069 (Tema 1.255), no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas de valor exorbitante, sustentando que o entendimento a ser firmado poderia impactar a presente demanda.
Contudo, não assiste-lhe razão. A presente execução fiscal não se enquadra nas hipóteses que poderão vir a ser dirimidas no âmbito do Tema 1.255, porquanto não há honorários de sucumbência a serem arbitrados por sentença com base no art. 85 do CPC/2015, haja vista a aplicação do encargo legal previsto no Decreto‑Lei n.º 1.025/1969, cuja natureza jurídica e regime são distintos e não abrangidos pela matéria sob exame no Supremo Tribunal Federal.
Ademais, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.
Da tese de nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais
Primeiramente, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Ressalta-se, por fim, que os tributos exequendos foram objeto de declaração pela própria excipiente. Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I.