Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000454-69.2004.4.02.5101/RJ
APELANTE: MANOEL COSTA VIANA
ADVOGADO(A): ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU (OAB RJ065963)
APELANTE: MARIA CECILIA MORAIS VIANA
ADVOGADO(A): ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU (OAB RJ065963)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Manoel Costa Viana e Outro, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 120.5, fls. 125), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Constitucionalidade do DL 70/66. 2. Não configurada a hipótese de litigância de má-fé. 3 Recurso da CEF provido. 4. Recurso dos autores desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 120.6, fls. 98.
Em razões recursais (evento 120.6, fls. 107/120.7, fls. 01), os recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art. 5º, II e XIII da CF/88, uma vez que preposto e leiloeiro não podem exercer as funções de agente fiduciário, conforme previsto no art. 30, II e art. 32 do Decreto-Lei nº 70/66.
Sem contrarrazões, conforme evento 120.7, fls. 96.
Inicialmente, tanto o presente recurso como o recurso especial foram admitidos (evento 120.7, fls. 99/102).
Enquanto o recurso especial foi rejeitado pela Corte Superior, com trânsito em julgado em 28/03/2012 (evento 120.7, fls. 125), o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos à origem até o julgamento do Tema nº 249 da repercussão geral (evento 120.7, fls. 109).
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 249/STF, os autos foram devolvidos à Vice.
É o relatório. Decido.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, desde que presente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, na forma do §3º, do mencionado dispositivo.
Por ocasião do julgamento definitivo do RE 627106, vinculado ao tema 249, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”:
Direito processual civil e constitucional. Sistema Financeiro Da Habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (STF - RE: 627106 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021)
No presente caso, o acórdão recorrido reformou a sentença que havia julgado procedente ação anulatória de execução extrajudicial, justamente por considerar constitucional o Decreto-lei nº 70/66, estando, portanto, em consonância com a tese fixada no Tema nº 249/STF.
Assim, tendo o acórdão decidido a questão fundado apenas na constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, inexiste qualquer fundamento autônomo capaz de alterar tal conclusão, sendo que as alegações recursais quanto à impossibilidade de preposto ou leiloeiro figurarem como agente fiduciário não foram objeto do acórdão recorrido, além de demandarem a análise de legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.