Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
24/03/2026, 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
24/03/2026, 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2026, 15:01
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
22/01/2026, 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
22/01/2026, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
16/01/2026, 14:08
Expedição de ofício
16/01/2026, 14:08
Juntada de peças digitalizadas
05/12/2025, 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
26/11/2025, 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
14/11/2025, 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
14/11/2025, 19:13
Publicado no DJEN - no dia 14/11/2025 - Refer. ao Evento: 125
14/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 125
13/11/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/11/2025, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/11/2025, 13:18
Determinada a intimação
12/11/2025, 13:18
Conclusos para decisão/despacho
12/11/2025, 12:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
04/11/2025, 03:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
03/11/2025, 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
01/11/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 24/10/2025 - Refer. ao Evento: 116
24/10/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/10/2025 - Refer. ao Evento: 116
23/10/2025, 02:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/10/2025, 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/10/2025, 10:01
Determinada a intimação
22/10/2025, 10:01
Conclusos para decisão/despacho
25/08/2025, 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/08/2025, 16:35
Juntada de Petição
25/08/2025, 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
14/08/2025, 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
14/08/2025, 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
13/08/2025, 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/08/2025, 14:54
Determinada a intimação
13/08/2025, 14:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
13/08/2025, 01:14
Conclusos para decisão/despacho
04/08/2025, 16:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
04/08/2025, 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
01/08/2025, 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
01/08/2025, 20:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
01/08/2025, 02:02
Determinada a intimação
31/07/2025, 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/07/2025, 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/07/2025, 12:40
Conclusos para decisão/despacho
21/07/2025, 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 90
18/07/2025, 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
17/07/2025, 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
17/07/2025, 08:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
17/07/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
16/07/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2025, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2025, 15:05
Determinada a intimação
15/07/2025, 15:05
Conclusos para decisão/despacho
14/07/2025, 14:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
11/07/2025, 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
10/07/2025, 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
10/07/2025, 17:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
10/07/2025, 02:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
09/07/2025, 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
09/07/2025, 16:03
Determinada a intimação
09/07/2025, 16:03
Conclusos para decisão/despacho
08/07/2025, 12:59
Juntada de Petição
08/07/2025, 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
08/07/2025, 11:14
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
01/07/2025, 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
30/06/2025, 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
30/06/2025, 14:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079268-43.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANSPORTADORA MACABU LTDA
ADVOGADO(A): POLIANNA LAZARA DA SILVA AREIAS (OAB RJ178599)
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA MACABU LTDA. suscitam omissão na r. decisão, que indeferiu o desbloqueio de valores constritos (evento 39.1), por ausência de interpretação extensiva pelo M. Juízo do disposto pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O(a) Embargado(a) teve oportunidade de contraditar o recurso (evento 63.1).
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
No caso concreto, em que pese a irresignação da Embargante, a r. decisão / sentença não padece do vício apontado, pois a r. decisão embargada, de forma expressa, clara e coerente assentou que "a alegação de impenhorabilidade é descabida, eis que o previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não é aplicável às pessoas jurídicas (...) (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR", observando ainda que "que a execução se desenvolve em prol da satisfação do direito do credor, pelo que respondem os bens do devedor" e destacando que "apesar da oportunidade que sempre teve, a Executada não cuidou de apresentar qualquer garantia à dívida em execução, ao passo que é facultada ao Exequente a preferência sobre o bem que deverá recair a garantia da dívida em execução, para o que, ex vi legis, o dinheiro é preferencial, nos termos do art. 848, I do CPC c/c LEF, arts. 11 e 15, inc. II" (evento 39, DESPADEC1).
Ademais, não há falar em omissão pois “é cediço, (...), que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Deveras, “o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional” (STJ - 2ª Turma - EDRESP n° 721.683/RN – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJE de 13/02/2009 e 1ª Turma - EARESP n° 1.031.480/PB – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJE de 04/03/2009, respectivamente. No mesmo sentido: 3ª Seção - N° 11.524/DF – Rel. Min. LAURITA VAZ - DJE de 27/02/2009; 1ª Turma - EARESP n° 1.001.286/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX - DJE de 02/03/2009).
Cabendo ainda observar que "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes." (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp 1778048/MT - rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 11/02/2021).
Perceptível, pois, que, no caso concreto, o que intenta o Embargante é a atribuição de efeitos infringentes ao julgado a partir da reavaliação dos argumentos e provas que apresentou em seu sustento.
Assim, e ainda na linha de orientação de nossa Corte Superior de Justiça, de tais considerações de fato e de Direito resulta que “o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (STJ – 1ª Turma - EDcl nos EDcl no Resp n° 1008662/MG – rel. Min. LUIZ FUX - DJe 07/10/2009).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na r. decisão embargada.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2025, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2025, 12:40
Determinada a intimação
27/06/2025, 12:40
Juntada de Petição
17/06/2025, 20:31
Juntada de Petição - TRANSPORTADORA MACABU LTDA (RJ160924 - EDUARDO LANDI DE VITTO / RJ178599 - POLIANNA LAZARA DA SILVA AREIAS)