Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004670-42.2019.4.02.5107/RJ
APELADO: AYRTON RICARDO MENEZES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por AYRTON RICARDO MENEZES CARDOSO (evento 67), contra decisão proferida pela Vice-Presidência, que determinou a suspensão do processo, em razão de o recurso especial versar sobre matéria comum à tratada nos processos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108 (GRC- 16), encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia (evento 55).
Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que "o sobrestamento pelo TRF2 deu-se para os casos em que os recursos especiais representativos de controvérsia tratariam da prova da eficácia ou a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual-EPI para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial e outros quatro temas correlatos no âmbito do RGPS, que podem se estender aos RPPS. Não é o tema controvertido no processo do Autor. Por isso, o processo ora sobrestado no TRF2 poderá s.m.j. voltar a tramitar.".
É o relatório. Decido.
A decisão de suspensão (evento 48) consignou que os recursos interpostos pelo INSS versavam sobre matéria comum àquelas tratadas nos recursos especiais interpostos nos processos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108, os quais foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação como representativos da seguinte controvérsia (GRC-16):
(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
(ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade."
Essa suspensão se deu ante a seleção de novos recursos especiais como representativos da controvérsia acima descrita. Essa medida atendia a requisição do Superior Tribunal de Justiça, emanada no Ofício nº 792/2023 (EXPEDIENTE EXTERNO SIGA Nº TRF2-EXT-2023/03313), cujo teor consta dos autos dos processos supramencionados. Em despacho proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos autos do Recurso Especial n. 2116343/RJ restou consigando que:
A referida questão jurídica é semelhante ao Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, atualmente sem processos vinculados, e em relação ao qual a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes solicitou aos Tribunais de Apelação - inclusive ao Tribunal de origem -, a remessa de pelo menos mais dois recursos especiais aptos que tratassem da mesma questão de direito.
Em atendimento ao pedido, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, os REsps 2.115.484/RJ e 2.116.343/RJ. Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade do mencionado recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Cabe salientar que, em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, proferiu acórdão exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.090 do STJ:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Verifica-se, no entanto, que a questão controvertida analisada nestes autos, de fato, não se aplica ao presente caso, conforme excerto do voto condutor (evento 38):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, confirmando a sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 16/02/2006, 14/03/2006 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 30/07/2015.
2. Consoante a legislação processual - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
3. Nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.
4. Esta Turma deduziu, a partir da leitura das descrições das atividades do autor, que "óleos e graxas" a que ele esteve exposto são derivados de petróleo, o que não implica conflito com o entendimento fixado no Tema 298 da TNU. Portanto, a real intenção do embargante é se opor à conclusão do acórdão, pretensão que não encontra guarida na via processual eleita.
5. Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).
6. Embargos de declaração desprovidos.
O INSS alega no recurso especial (evento 48) que não houve pronunciamento sobre o Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no tocante à referência de agente "óleos e graxas" para comprovar a exposição nociva ensejando risco ocupacional, violando, assim, os artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91.
Portanto, os argumentos apresentados pelo requerente, quais sejam "o INSS questiona apenas o período controvertido de 14/3/2006 a 31/12/2008 e a aplicação do Tema 298 da TNU" comprovam a distinção entre a questão controvertida apresentada nos recursos do INSS e o GRC-16, atual Tema 1.090 do STJ.
Diante disso, reconsidero a suspensão anteriormente determinada (evento 55). Passa-se a apreciar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 48).
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, violação ao disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, em razão da exposição a agentes químicos, tendo em vista a menção genérica a "óleos e graxas" no PPP, sem a especificação dos agentes.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.