Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006806-68.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto aos requerimentos da Exequente (evento 137):
1) o pedido de reiteração de consultas por bens no sistema SISBAJUD formulado antes de um ano do último requerimento é ilegítimo, eis que desarrazoado1, sobretudo considerando que não foram apresentados elementos capazes de revelar alteração na situação econômica do devedor ou mesmo a existência de bens ainda não localizados pela Exequente que a justifique. Assim, indefiro o pedido;
2) tendo decorrido prazo razoável desde as últimas pesquisas realizadas, pesquise-se, no sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) inédito(s) de propriedade da parte-Executada (FELIPE SALLES FALLER, CPF: 12924450764), bem como proceda-se à inserção de restrição à transferência no(s) veículo(s) eventualmente localizado(s), a fim de resguardar o resultado efetivo de futura e eventual penhora sobre o(s) mesmo(s), desde que não haja restrições judiciais e administrativas anteriores; e
3) indefiro os pedidos de bloqueio de cartões de créditos, de retenção da CNH e dos passaportes do Executado. Isso porque, conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941, "os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal".
Logo, no caso em apreço, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos, tem-se que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos da parte-devedora de dirigir veículos automotores, de viajar e de utilizar cartões de créditos revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução.
Após o resultado das pesquisas (item 2), intime-se a parte-Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias simples, o que for do seu interesse no intuito de impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-credora.
1. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA POR BACENJUD. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O sistema BACENJUD é legal e não implica quebra de sigilo bancário. 2 - O bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 655-A do CPC, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição, por ser equiparado a dinheiro. 3 - Isso porque a Lei nº 11.382/2006 alterou a redação do artigo 655 do CPC e equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil. 4 - A reiteração do pedido do BACENJUD é legítima, desde que satisfaça o princípio da razoabilidade. Precedentes. 5 - No caso, a renovação do pedido de BACENJUD ocorreu em aproximadamente um ano depois do primeiro pedido, e apenas depois de novas diligencias realizadas. 6 - Agravo de instrumento provido. (AI 00000781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)