Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5005837-79.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: TIM S A
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIM S A, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação de Tutela Antecipada Antecedente, que afirmou ser inadequada a via do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim pretendido e determinou ao autor emendar a inicial para adequá-la ao procedimento comum e esclarecer se já fora notificado após a inscrição do débito em dívida ativa.
Destaca que "a jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido de que o oferecimento de garantia, a fim de que um débito tributário não obste a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais (CPEN), é direito potestativo do contribuinte, ainda que o mérito seja discutido posteriormente". E que não se aplica a portaria PGFN 33/2018, vez que os débitos sequer foram inscritos em dívida ativa.
Foi deferida a tutela recursal, para possibilitar a imediata expedição de certidão negativa de débitos fiscais federais ou positiva com efeitos de negativa em favor da agravante, quanto aos débitos garantidos pela Apólice de Seguro Garantia nº 75-97- 2025-0.010.458, emitida pela Yelum Seguros S.A (vide Evento 01 – OUT07, doc. nº 04 da petição inicial), bem como, para que tais débitos não deem causa à inscrição da agravante no CADIN.
Em manifestação do evento 23, a União - Fazenda Nacional requer a extinção do recurso pela prolação de sentença.
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 21 do TRF2).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 34, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo.
A requerente, ora agravante, informou nos autos da origem a perda superveniente do objeto (evento 32, PET1).
Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
“(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”
(TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022)
“(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. A esse respeito, confiram-se: (...) 1. A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2. Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se.”
(STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos.