Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057398-68.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: REGENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB SP133149)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por REGENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$792.914,02(setecentos e noventa e dois mil, novecentos e quatorze reais e dois centavos).
Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir tal efeito, a requerimento do Embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tendo em vista que se encontra pendente a controvérsia acerca da garantia do crédito exequendo no processo principal, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida.
Mantenham-se os autos suspensos.
Destaco, por fim, que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados.
Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça.
Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.