Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100886-10.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA. ao evento 9 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Sustentou a excipiente, em síntese, a consumação da prescrição da pretensão executória.
Intimada, a excepta não impugnou a exceção de pré-executidade, (eventos 13 e 16).
É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excipiente sustentou a prescrição da pretensão executória.
In casu, as CDAs que instruem o presente executivo fiscal se referem a tributos sujeitos a lançamento por homologação, em relação aos quais o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular de nº 436 daquele Sodalício: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Tendo isso em conta, cumpre observar que, se é com a declaração do contribuinte que se tem por constituído o crédito tributário, somente a partir deste momento será possível falar em início do fluxo do prazo prescricional para cobrança do crédito declarado, salvo se a declaração anteceder a data de vencimento do tributo, hipótese na qual o crédito não se demonstrará exigível e, portanto, não haverá que se falar em pretensão exercitável por parte da União.
Na espécie, não foram juntados aos autos elementos suficientes a demonstrarem a alegada prescrição, de modo a permitir a verificação da data de constituição do crédito – a saber, a data da entrega das declarações –, o que é essencial ao deslinde da controvérsia em questão.
Importante consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB. NORMAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado. Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida. Precedentes desta Corte. 2. Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma. As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3. Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4. O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5. Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6. Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9. As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99. Precedente desta Corte. 10. A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11. As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12. Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13. Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14. A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15. Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16. A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17. Recurso improvido. Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019)
Assim, uma vez que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída e não havendo nos autos documentos necessários à comprovação do alegado, torna-se inviável sua análise através da via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.