Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
01/07/2025, 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
30/06/2025, 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
30/06/2025, 17:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
30/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012571-69.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: B.C. VALENTE - TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS088850)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BRUNA CUSTODIO VALENTE e B.C. VALENTE - TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 7041600402881, que embasa a ação.
A exequente alega ser credora do valor de R$ 64.663,47, decorrente de débitos de SIMPLES NACIONAL, objeto da CDA n. 7041600402881 (evento 1, CDA5).
Com inicial vieram os documentos evento 1, anexos 2 a 5.
Foi determinada a citação das executadas (evento 4), efetivada por Oficial de Justiça (eventos 9 e 10).
A seguir, foi apresentada exceção de pré-executividade por B.C. VALENTE - TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA (evento 11). Preliminarmente, a excipiente suscita a ocorrência de prescrição e a inépcia da inicial, diante da ausência de informação na CDA sobre a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário. Argui a nulidade do procedimento adotado pelo auditor fiscal, diante da inexistência de processo administrativo. Além disso, afirma que este fato impossibilitou o exercício da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Argumenta também que não foi juntado aos autos o processo administrativo que deu ensejo à CDA. Aduz excesso de execução, diante da cobrança de juros e de multa. Defende a ilegitimidade do redirecionamento do feito à sócia Vanessa Hartmann Hahn. Por fim, requer a decretação da prescrição, declarando-se a extinção das CDAs.
À exequente foi dada vista da exceção de pré-executividade, tendo se manifestado pela rejeição dos pedidos da executada (evento 26). Fundamenta que não ocorreu a prescrição, diante dos diversos parcelamentos efetuados pela executada. Defende que a CDA atende às formalidades legais e que foi devidamente constituída. Alega que multa e juros possuem finalidades diversas e que estão calculados de acordo com os índices legais. Por fim, pontua que a sócia apontada não se encontra no polo passivo da execução fiscal, motivo pelo qual o pedido não deve ser apreciado.
É o relatório. DECIDO.
A excipiente suscita a ocorrência de prescrição.
No entanto, não transcorreu o prazo prescricional, tendo em vista que as executadas aderiram a diversos acordos de parcelamento, nos anos de 2017, 2018 e 2021, interrompendo, portanto, o curso do lustro prescricional (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Nos termos da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Assim, comprovou a exequente não ter se operado a prescrição intercorrente.
Também não assiste razão à excipiente quanto à alegação de inépcia da inicial.
Da análise da CDA, é possível confirmar que estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e art. 2º, §6º da Lei n. 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança, tanto que a própria origem da dívida foi contestada.
Logo, rejeito a alegação de nulidade das CDAs.
Quanto à arguição de inexistência de processo administrativo, também não merece prosperar. Conforme informação contida na CDA, foi instaurado processo administrativo.
Igualmente, não merece guarida o argumento de que a ausência de juntada de processo administrativo prejudicou o exercício de ampla defesa e de contraditório.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/80). A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da execução fiscal.
A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).
Sobre o tema, a Súmula 559 do STJ define: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Por fim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Desnecessária, portanto, a juntada de processo administrativo por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, bastando, para tanto, apenas a CDA.
Quanto ao alegado excesso de execução, diante da cobrança de juros e de multa também não merece acolhida.
No ponto, a exicpiente deixou de atender ao disposto no art. 917, inciso III e §3º, do CPC, não tendo especificado os índices de correção monetária e juros de mora que entende corretos e que teriam deixado de ser observados. Também não juntou planilha discriminando o cálculo, a fim de demonstrar o valor que estaria sendo cobrando em demasia.
No que toca ao alegado excesso de execução, cabe ao executado o ônus de demonstrar tal fato, inclusive havendo ônus específico quanto à demonstração da erronia dos valores cobrados, conforme o art. 917, §4º do CPC. Portanto, não socorre à excipiente a alegação genérica de excesso de execução.
Por fim, a excipiente defende a ilegitimidade do redirecionamento do feito à sócia Vanessa Hartmann Hahn. No entanto, essa sócia não consta na CDA e nem no polo passivo desta demanda, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 11.
À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/06/2025, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/06/2025, 14:21
Indeferido o pedido
27/06/2025, 14:21
Conclusos para decisão/despacho
04/06/2025, 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
04/06/2025, 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
02/06/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 17:24
Determinada a intimação
23/05/2025, 17:24
Conclusos para decisão/despacho
19/05/2025, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
16/05/2025, 01:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 18:56
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/04/2025, 17:04
Determinada a intimação
02/04/2025, 17:04
Conclusos para decisão/despacho
02/04/2025, 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
02/04/2025, 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
25/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/03/2025, 12:09
Determinada a intimação
15/03/2025, 12:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
15/03/2025, 01:12
Conclusos para decisão/despacho
14/03/2025, 17:24
Juntada de Petição
13/03/2025, 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
07/03/2025, 07:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
07/03/2025, 07:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
24/02/2025, 18:33
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6