Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004608-48.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de WALDIR LIBANO REZENDE, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 060171191000212352.
A parte executada foi citada - evento 7, DOC11 -, não tendo comparecido aos autos para comprovar pagamento ou oferecer resistência à execução.
Pela decisão do evento 15, DOC29, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD (negativo), RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Pela decisão do evento 29, DOC30, tal como foi requerido, a execução foi suspensa com fulcro no art. 921, III, do CPC (um ano), ciente a exequente de que, após o decurso do referido prazo, teria início a contagem do prazo prescricional, com arquivamento sem baixa, independente de nova intimação.
A exequente tomou ciência desta decisão em 22/10/2018 - evento 33, DOC27.
Em 14/08/2024, a exequente requereu SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD - evento 39, DOC1.
Intimada para falar sobre prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), a exequente se quedou silente.
É o relato do necessário. Decido.
Como a contagem do prazo prescricional teve início em 22/10/2019 (um ano depois do início da suspensão), não havia decorrido o prazo prescricional em 14/08/2024. A prescrição, no caso dos autos, ocorreria quase sete meses depois dos requerimentos da exequente, haja vista que, além de faltar dois meses e alguns dias para o cômputo de cinco anos, quando da apresentação da petição, houve suspensão de prazos no ínterim da contagem prescricional pela Lei nº 14.010/2020/pandemia da COVID-19 de 12/06/2020 a 30/10/2020 (4 meses e 18 dias). Por tal motivo, deve o feito prosseguir com a análise dos requerimentos feitos pela exequente, ainda pendentes de apreciação.
Defiro RENAJUD, CNIB e INFOJUD, advertida a exequente de que o mero registro da indisponibilidade não interrompe a prescrição.
Quanto ao SREI: a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um dos serviços que compõe o portal de integração do SREI, sendo a sua utilização recomendada pelo CNJ para fins de pesquisa e indisponibilização de bens imóveis, pelo que o seu deferimento é adequado à finalidade deste processo.
Indefiro SISBAJUD porque requerido sem indicação do valor atualizado da dívida em cobrança.
Ante o exposto:
1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser registrada na CNIB.
3. Defiro a consulta ao RENAJUD e determino que eventual veículo encontrado seja gravado com restrição de transferência.
4. Indefiro o SISBAJUD, conforme fundamentação.
5. Do resultado das diligências, dê-se vista à exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
5.1. Decorrido o prazo:
a) com requerimentos, conclusos para decisão (diversos);
b) configurada a inércia, renove-se o arquivamento sem baixa pelo prazo prescricional remanescente, após o qual deve a exequente ser intimada para nova manifestação acerca de prescrição intercorrente.