Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105930-53.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O pedido foi julgado improcedente, com condenação dos autores JOSÉ ALTOÉ e CLAUDIA RAMOS MENDES ALTOÉ no pagamento das custas processuais, já recolhidas quando do ajuizamento da ação, e em honorários de sucumbência de 12% sobre o valor atualizado da causa - evento 50, DOC121, evento 74, DOC43, e evento 75, DOC44.
A CEF requereu o cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais, apresentando o valor de R$ 10.472,33 - evento 90, DOC54 -, o que foi deferido pela decisão do evento 92, DOC148, com intimação dos executados para pagamento - evento 93, DOC55, que não foi efetuado pelos executados.
Na petição do evento 95, DOC56 os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que realizaram acordo na via administrativa, quitando o débito que se referia a ação revisional que deu origem ao presente cumprimento de sentença, estando abrangida pela quitação administrativa os honorários. Requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência ou o deferimento da gratuidade de justiça ou o pagamento parcelado do débito, em, no mínimo, dez parcelas mensais.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pela decisão do evento 103, DOC150.
A CEF apresenta o valor atualizado do débito, no montante de R$ 13.252,66, na data de 28/08/2019 - evento 127, DOC74 -
Das buscas patrimoniais dos executados autorizadas judicialmente obteve-se os seguintes resultados:
BACENJUD negativo quanto ao executado José Altoé e com bloqueio do valor de R$ 538,89 da executada Cláudia Ramos - evento 131, DOC75 -, cujo desbloqueio foi determinado pela decisão do evento 165, DOC1;
RENAJUD executado José Altoé com veículo Gol, ano 2005, placa MQO5984 - evento 139, DOC82, com restrições - evento 149, DOC114;
RENAJUD negativo executada Cláudia Ramos - evento 139, DOC83;
ARISP executado José Altoé constando condomínio uma área de terreno, matrícula 1022 - evento 140, DOC93 e seguintes; condomínio área de terreno, matrícula 24 - evento 140, DOC96 e seguintes; condomínio sobre área de 19,36 ha, matrícula 579 - evento 140, DOC98 e seguintes; condomínio sobre área de 7,01 80 ha, matrícula 580 - evento 140, DOC100 e seguintes;
ARISP negativo executada Cládia Ramos - evento 140, DOC92.
Requerem os executados o reconhecimento da inviabilidade da cobrança dos honorários, ao fundamento de que o débito do contrato que foi discutido na ação revisional original foi quitado, bem como a impenhorabilidade do valor bloqueado via BACENJUD, tendo em vista tratar-se de conta poupança - evento 154, DOC116 -, sendo indeferido o pleito de extinção da obrigação e determinado o desbloqueio do valor bloqueado via BACENJUD - evento 165, DOC1.
Na petição do evento 170, DOC1, vem a CEF requerer a anotação de indisponibilidade imobiliária via CNIB e a busca patrimonial através do INFOJUD.
Na decisão de evento 181, DOC1 foi deferida a anotação de indisponibilidade imobiliária da parte executada via CNIB e deferido o INFOJUD.
Resultados do INFOJUD e do CNIB (positivo) no evento 188.
Ofício da Oficiala do Cartório de 1º Ofício RGI de Vargem Alta requerendo "a intimação do responsável/interessado/beneficiado pelos atos praticados no sentido de que o mesmo compareça a esta Serventia e efetue o pagamento referente aos emolumentos e demais taxas incidentes sobre os atos já praticados, sob pena de inviabilizar o recebimento de tais importâncias."
É o relatório.
Considerando os resultados do INFOJD e do CNIB no evento 188 e considerando o requerimento do cartório no evento 191, DOC1, deve ser dada ciência a parte exequente.
Diante do exposto:
1. Sobre o que está sendo pleiteado pelo Cartório do Registro de Imóveis no ofício acostado ao evento 191, DOC1, oportunize-se manifestação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Intime-se a CEF para que, no mesmo prazo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.