Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003845-06.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: PEROLINA MARIA DE SALETE BRIGIDO CUNHA (Espólio)
ADVOGADO(A): MATHEUS PERLINGEIRO DE FARIAS (OAB RJ219580)
ADVOGADO(A): Rangel da Silva (OAB RJ213836)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE PEROLINA MARIA DE SALETE BRIGIDO CUNHA, neste ato representado por LUCIANA BRIGIDO CUNHA, inventariante, em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva o seguinte (evento 1, INIC1, fls.13-14):
“[...]
(ii) Seja concedida a tutela de urgência obrigando a União Federal a não cobrar o valor referente ao saldo residual do “Termo de Reconhecimento de Dívida”, bem como para que a não efetuar qualquer compensação ou abatimento com eventuais créditos titularizados pela Sra. Perolina ou pelo Espólio;
[...]
(iv) Seja julgada procedente a ação para:
a. Reconhecer o direito da Sra. Perolina de acumular a pensão militar de viúva com as duas aposentadorias estaduais do cargo de professora, anulando-se o ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão militar;
b. Condenar a União Federal a pagar as pensões e respectivos adicionais referentes ao período que a Sra. Perolina teve seu pedido de pensão indeferido e que foi readmitida, após renunciar uma aposentadoria estadual, que não foram englobadas no pagamento denominado “Exercícios Anteriores”, devidamente atualizados pela SELIC a partir da data que as pensões deveriam ter sido pagas, valor este a ser liquidado;
c. Anular o “Termo de Reconhecimento de Dívida”, determinando que a União Federal restitua todos os valores descontados a título de ajuste de contas no montante histórico de R$ 169.983,66 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado pela SELIC desde a data de cada desconto;
d. Anular e reconhecer a inexigibilidade de eventual saldo residual relativo ao Termo de Reconhecimento de Dívida”, tendo em vista que o Exército Brasileiro aponta a existência de saldo residual no valor de R$ 112.946,77 (cento e doze mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos);
e. Condenar a União Federal ao pagamento de todos os valores correspondentes à aposentadoria estadual renunciada pela Sra. Perolina (matrícula nº 243235-9), vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, compreendidos entre setembro de 2020 e 13 de abril de 2024 (data do óbito), incluindo gratificações, décimos terceiros salários e demais verbas acessórias, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a contar das respectivas datas em que cada parcela seria devida, apurando-se o montante devido em sede de liquidação de sentença.
(v) Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Relata a parte autora que a após o falecimento do Sr. José Américo de Moraes da Cunha, Coronel reformado do Exército Brasileiro, em 10/06/2019, a Sr.ª Perolina Maria de Salete Brigido Cunha requereu junto ao Exército sua habilitação inicial de pensão militar, na condição de viúva do instituidor.
A habilitação foi deferida, na condicional, a partir de 08/2019, tendo sido mantida até a competência de 07/2020, quando “tomou ciência que o Exército Brasileiro havia indeferido o seu requerimento, em razão da suposta impossibilidade de cumulação tríplice, tendo em vista que a Sra. Perolina era aposentada do Governo do Estado do Rio de Janeiro, recebendo duas aposentadorias do Governo Estadual, ambas como professora” (fl.2). O indeferimento baseou-se no art. 29 da Lei 3.765/1960.
Considerando o valor que era recebido a título de pensão militar, a Sr.ª Perolina optou por renunciar a uma de suas aposentadorias no magistério estadual, a fim de que pudesse requerer novamente o benefício de pensão (que foi feito em 23/09/2020). A pensão militar foi restabelecida na competência de 02/2021.
No ponto, narra a parte autora que teria sido exigido, pelo Exército, que a Sr.ª Perolina “assinasse um “Termo de Reconhecimento de Dívida”, procedendo com o denominado “Ajuste de Contas”, considerando que, conforme posição do Exército Brasileiro, a Sra. Perolina tinha que restituir os valores recebidos enquanto habilitada na condicional, período compreendido entre os meses de agosto/2019 a junho/2020” (fl.3).
Em decorrência da assinatura do “Termo de Reconhecimento de Dívida”, seriam cobrados da Sr.ª Perolina os seguintes valores (fl.4):
Por fim, informa a parte autora que
“as deduções mensais, mencionadas como “DA AJUSTE CONTAS” nos contracheques, somavam até a data do seu óbito o valor histórico de R$ 88.728,18.
[...]
Não fosse suficiente, conforme documentos apresentados pelo Exército Brasileiro, dessa suposta dívida há, ainda, um saldo residual no valor de R$ 112.946,77, calculado em fevereiro/2025” (fl.5).
Custas recolhidas no evento 9, CUSTAS3.
É o breve relatório. DECIDO.
Tutela de urgência.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni juris); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Da análise do caso concreto.
A partir da narrativa da inicial, bem como da documentação acostada aos autos, observa-se que:
(i) na condição de viúva do Sr. José Américo de Moraes Cunha (evento 1, CERTCAS7), militar reformado falecido em 10/06/2019 (evento 1, CERTOBT6), a Sr.ª Perolina Maria de Salete Brigido Cunha requereu, junto ao Exército Brasileiro, sua habilitação inicial na pensão militar (evento 1, OUT8);
(ii) segundo Nota nº 36071, de 12/07/2019, a pensão militar foi implantada em caráter condicional, tendo sido concedido o prazo de 180 dias para o período da condicional, prazo este que foi prorrogado, uma vez que “a administração pública não ter terminado em tempo hábil os processos de habilitação inicial em caráter definitivo” (evento 1, OUT12, fls.2-4);
(iii) em 16/06/2020, conforme Nota bº 30827, o pedido de habilitação inicial à pensão militar foi indeferido sob a seguinte fundamentação (evento 1, OUT12, fl.7):
Registra-se que a Sr.ª Perolina recebia duas aposentadorias no magistério estadual (evento 1, OUT8, fls.20-21).
(iv) em decorrência do indeferimento, houve a exclusão da Sr.ª Perolina da folha de pagamento, bem como sua convocação “para a realização do ajuste de contas” (fl.8);
(v) em 27/01/2021, conforme Nota nº 36282, após a Sr.ª Perolina renunciar a uma de suas aposentadorias no magistério estadual, foi deferido seu pedido de habilitação inicial à pensão militar em caráter definitivo (fl.13):
(vi) em 27/04/2021, foi assinado, pela Sr.ª Perolina, “termo de reconhecimento de dívida” no qual prestou o seguinte compromisso (fl.24):
(vi) consta ainda débito referente a “processo de ajuste de contas da pensionista militar Perolina Maria de Salete Brigido Cunha” e ao período de 03/09/2019 a 27/02/2025, com saldo do débito atualizado no valor de R$ 112.946,77 (fls.33-46).
Pois bem.
A Lei 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, estabelecia, em seu artigo 29, antes da alteração efetuada pela Medida Provisória n. 2215-10/2001, a possibilidade de cumulação de duas pensões militares e de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 expressamente admite a cumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, conforme disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “b”.
Após a Medida Provisória 2215-10/2001, o art. 29 da referida lei passou a ter a seguinte redação:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Aqui, importante salientar que o disposto no mencionado artigo deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, permitindo-se a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias, na forma do seu art. 37, XVI.
Uma interpretação distinta resultaria em uma efetiva restrição dos preceitos constitucionais por meio de lei ordinária, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Dessa feita, considerando que a Sr.ª Perolina era titular de dois proventos provenientes do exercício de cargos de magistério (evento 1, OUT8, fls.20-21), não há razão para se afastar o direito à acumulação com a pensão militar.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1394225 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO. PROFESSOR. CARGOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. LEITURA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para restabelecer a pensão militar da parte autora.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum (Súmula nº 340, STJ).
3. Na hipótese em apreço, consta dos autos que o instituidor da pensão requerida pela apelada faleceu quando da vigência da redação do art. 29 da Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
4. É possível a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime ou uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, na forma do art. 29 da Lei nº 3.765/60.
5. Com isso, verifica-se tão somente ser possível a acumulação de duas pensões militares ou uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
6. No entanto, em razão de o óbito do instituidor da pensão ter ocorrido sob a égide da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional deve ser observada à luz do Texto Maior, que, em seu art. 37, inciso XVI e §10º, excepcionam casos de acumulação de remuneração de aposentadoria, de modo que seria possível a acumulação de uma pensão militar com duas aposentadorias derivadas de dois cargos de professor, um de cargo de professor com outro técnico ou cientifico ou a de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5014298-34.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5100072-66.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5006647-82.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. em 16.8.2023).
7. No caso dos autos, nota-se que a parte autora acumula dois proventos de aposentadoria decorrentes de sua atuação como professora, bem como almeja perceber também a pensão militar decorrente do óbito de seu cônjuge.
8. A pretensão de acumular os referidos benefícios previdenciários pela apelada encontra amparo constitucional, considerando que a peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, inciso XVI, alínea "c", deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor.
9. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
10. Apelação cível e remessa necessária não providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003737-14.2024.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10/02/2025, DJe 19/02/2025 13:55:31)
Bem como o entendimento do Tribunal de Contas da União:
PESSOAL. PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO PENSIONAL CORRESPONDENTE A TRÊS GRAUS HIERÁRQUICOS SUPERIORES AO POSTO OCUPADO PELO INSTITUIDOR NA ATIVA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA PENSÃO MILITAR COM OS RENDIMENTOS DECORRENTES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS, NA FORMA DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, AO SOMATÓRIO DA PENSÃO POR MORTE, QUANDO INSTITUÍDA EM DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998, COM OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS. DIREITO DA INTERESSADA DE OPTAR PELO RENDIMENTO SOBRE O QUAL DESEJA FAZER INCIDIR A GLOSA. DETERMINAÇÕES.
(TCU - PENSÃO MILITAR (PMIL): https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/29862024, Relator.: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 14/05/2024)
Por fim, cabe ressaltar que o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 921 ("É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998"), conforme interpretação dada pela própria Corte, refere-se a cargos inacumuláveis, não se aplicando a hipóteses em que a cumulação é permitida pela Constituição da República. Neste sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%." grifou-se (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. O periculum in mora é manifesto, e a probabilidade do direito se revela robusta, considerando a jurisprudência consolidada acerca do direito ora pleiteado.
Portanto, presentes os pressupostos autorizadores dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela antecipada para determinar que a União Federal se abstenha de cobrar o valor referente ao saldo residual do “Termo de Reconhecimento de Dívida” (evento 1, OUT12, fls.33-46), bem como para que não efetue qualquer compensação ou abatimento com eventuais créditos titularizados pela Sra. Perolina ou pelo Espólio.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.