Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044158-89.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SALTEGA - INDUSTRIA E COMERCIO DISTRIBUICAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADO(A): MICHEL DINES (OAB ES017547)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à manifestação da parte executada no Evento 8, ressalto que é impertinente a marcação de audiência nestes autos, especialmente para definição de alguma das formas de garantia, uma vez que a própria Lei n.º 6.830/1980 já oportuniza ao executado, citado na execução fiscal, o pagamento ou a garantia da execução (art. 8º), através da nomeação de bens à penhora, observada a ordem do art. 11 (art. 9º).
No caso dos autos, o executado, devidamente citado, deixou de efetuar o pagamento e de garantir a execução, o que por si só autoriza o prosseguimento do feito com os atos de expropriação, nos termos do art. 10 da LEF.
Além disso, intimado sobre a possibilidade de regularização ou parcelamento dos débitos pela via administrativa (Eventos 11 a 13), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 14).
Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo. Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.