Cumprimento de SentençaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 10.705,81
Órgão julgador
Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais
Partes do Processo
AGOSTINHO PEREIRA DINIZ
CPF
Autor
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN
OAB/RJ 179831·CPF·Representa: Autor
RIAN CARLOS SANT'ANNA
OAB/RJ 170909·CPF·Representa: Autor
TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA
OAB/RJ 154683·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE
OAB/RJ 131916·CPF·Representa: Autor
MOZART CRUZ LIMA NETO
OAB/RJ 147790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de peças digitalizadas
26/05/2026, 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
20/05/2026, 12:13
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
19/05/2026, 11:09
Expedição de mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
19/05/2026, 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 - Ciência Tácita
17/05/2026, 23:59
Decisão interlocutória
07/05/2026, 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/05/2026, 15:04
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2026, 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
22/01/2026, 17:12
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 81
22/01/2026, 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 81
21/01/2026, 03:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 81
20/01/2026, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
18/01/2026, 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
18/01/2026, 22:03
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•07/05/2026, 15:04
ATO ORDINATÓRIO
•20/01/2026, 13:25
17/05/2026, 23:59
Decisão interlocutória
07/05/2026, 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/05/2026, 15:04
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2026, 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
22/01/2026, 17:12
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 81
22/01/2026, 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 81
21/01/2026, 03:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 81
20/01/2026, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
18/01/2026, 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
18/01/2026, 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/01/2026, 17:05
Decisão interlocutória
13/01/2026, 17:05
Conclusos para decisão/despacho
16/12/2025, 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
29/10/2025, 09:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
25/09/2025, 01:04
Juntada de Petição
22/09/2025, 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
18/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
10/09/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
09/09/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 21:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
08/09/2025, 21:32
Despacho
08/09/2025, 21:31
Conclusos para decisão/despacho
02/09/2025, 13:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM06
24/07/2025, 11:56
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
24/07/2025, 11:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
24/07/2025, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
01/07/2025, 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
01/07/2025, 14:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
01/07/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
30/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5020486-16.2023.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: AGOSTINHO PEREIRA DINIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal.
2. O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233). No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)"). Confira-se:
3. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado. Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.).
5. Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 948/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024)
6. Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória.
7. No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
8. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/06/2025, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/06/2025, 16:39
Negado seguimento a Recurso
27/06/2025, 15:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
26/06/2025, 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/06/2025, 13:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
29/11/2024, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
15/11/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/11/2024, 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/11/2024, 10:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
03/11/2024, 15:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
30/10/2024, 10:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
30/10/2024, 01:05
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
07/10/2024, 23:59
Juntada de Petição
26/09/2024, 13:20
Juntada de Petição
25/09/2024, 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
24/09/2024, 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/09/2024, 17:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
24/09/2024, 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
24/09/2024, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
01/09/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
27/08/2024, 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
27/08/2024, 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
22/08/2024, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
22/08/2024, 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
22/08/2024, 14:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
21/08/2024, 17:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
20/08/2024, 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
12/08/2024, 10:50
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
12/08/2024, 10:49
Juntada de Petição
08/08/2024, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2024, 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
06/08/2024, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
22/07/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
19/07/2024, 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
19/07/2024, 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/07/2024, 17:04
Julgado procedente o pedido
12/07/2024, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
12/07/2024, 17:04
Conclusos para julgamento
09/05/2024, 15:11
Determinada a intimação
09/05/2024, 14:55
Conclusos para decisão/despacho
25/03/2024, 14:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
23/03/2024, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
15/03/2024, 23:59
Juntada de Petição
06/03/2024, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
04/03/2024, 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
24/12/2023, 23:59
Determinada a intimação
14/12/2023, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/12/2023, 17:07
Conclusos para decisão/despacho
12/12/2023, 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
07/12/2023, 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4