Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
12/09/2025, 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
12/09/2025, 13:33
Juntada de peças digitalizadas
09/09/2025, 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2025, 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/09/2025, 18:35
Expedição de ofício
08/09/2025, 19:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
15/07/2025, 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
09/07/2025, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
07/07/2025, 23:59
Juntada de Petição
02/07/2025, 12:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
01/07/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
30/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0058355-50.2018.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: FRANKLIN GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA (OAB RJ252350)
EXECUTADO: PRISCILA NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA (OAB RJ252350)
EXECUTADO: J F SAT LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA (OAB RJ252350)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a expressa concordância da parte exequente, ratifico a impenhorabilidade do imóvel descrito no evento 68, AUTOPENHORA3, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
Assim, cancelo a penhora do ev. 68. Intimem-se as partes.
Oficie-se ao RGI (evento 72, OFICIO/C1), comunicando o cancelamento da penhora.
2. Determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no 1º parágrafo.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão