Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0213849-84.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SHEILA CORREA VIEIRA
ADVOGADO(A): BRENDO FERREIRA DE MIRANDA (OAB MG213170)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos foi verificado que os executados foram citados por edital (evento 121), tendo sido nomeado o Dr. Kleber Fabiano Schroeder como seu curador especial (evento 127), o qual interpôs embargos à execução autuados sob o nº: 50079197120234025103 que encontram-se aguardando julgamento da apelação interposta pelo referido curador.
Intimada a respeito do bloqueio e transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 141), a CEF requereu autorização para apropriar-se dos referidos valores e a pesquisa de bens do executado no sistema RENAJUD (evento 147).
No evento 153 consta edital de intimação dos executados a respeito do bloqueio de valores, tendo o prazo decorrido sem manifestação dos executados (evento 157).
No evento 159 consta pesquisa de bens no sistema RENAJUD, sendo localizado um veículo em nome do executado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LEMOS.
No evento 162 a CEF requereu a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD.
No evento 164 a executada SHEILA CORREA VIEIRA informou que constituiu novo advogado para representá-la no presente feito e requereu que todas as futuras intimações e publicações passassem a ser direcionadas exclusivamente ao Dr. Brendo Ferreira de Miranda, OAB/MG 213.170.
Na mesma ocasião a executada manifestou interesse em proposta de acordo oferecida pela exequente.
À secretaria do Juízo para alterar a representação processual da executada SHEILA CORREA VIEIRA no sistema de acompanhamento processual E-Proc.
Em seguida, para evitar eventuais questionamentos futuros, intime-se novamente a executada SHEILA CORREA VIEIRA por meio da advogada nomeada, para fins de ciência do bloqueio de R$ 234,05 e R$ 106,34 em conta de sua titularidade nos bancos BRADESCO e Banco do Brasil. Prazo: 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem manifestação, converto a indisponibilidade de valor bloqueado da executada Sheila Correa Vieira em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Com relação ao bloqueio de valores do executado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LEMOS, diante da cetidão de decurso de prazo sem manifestação do executado (evento 157) e tendo em vista detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 166) e o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se, autorizo a CEF a apropriar-se do valor de R$ 428,95 bloqueado e transferido referente aos ID: 072025000055437634, com os devidos acréscimos legais.
No mais, abra-se vista à exequente para mamifestar-se sobre proposta de acordo informada pela executada Sheila Correa Vieira no evento 164. Prazo: 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.