Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002796-28.2019.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: ANA MARIA DE PAIVA FERNANDES
ADVOGADO(A): CELIO ALVES NETO (OAB RJ181678)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de ANA MARIA DE PAIVA FERNANDES, visando a cobrança de crédito referente a anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 3.611,90, inscrito em dívida ativa sob o n. 2017/007917.
No evento 89, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade do ato que deferiu ao Conselho a conversão em renda do valor de R$ 1.397,54 penhorado via SISBAJUD. Afirma que a exigibilidade do crédito estava suspensa em razão de acordo administrativo. Requer, então, a devolução da quantia apropriada pelo exequente, uma vez que o parcelamento considerou o montante integral da dívida exequenda.
Requer a condenação da exequente em litigância de má-fé, bem como a seja condenada "a pagar, em favor da executada, multa de 10% do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu, a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que foram efetuadas".
Por fim, requer a homologação judicial do acordo.
Instada a se manifestar, a parte exequente informa que o débito exequendo encontra-se objeto de parcelamento e requer a suspensão do feito até a quitação ou ulterior informação de eventual quebra do acordo.
Vieram os autos conclusos.
Entendo que o pleito deve ser indeferido, com base na exposição a seguir.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio Sisbajud foi realizado em 03/06/2024 (evento 71.2), antes das partes firmarem o parcelamento, o que ocorreu em 05/06/2024, conforme evento 89, ACORDO5. A primeira parcela foi paga em 03/07/2024, segundo os comprovantes juntados no evento 89.7.
Assim, não há dúvida de que a penhora foi válida, uma vez que ocorreu antes da suspensão da exigibilidade do crédito. Ao ser intimada da penhora e do prazo para apresentar embargos, a executada nada informou sobre o parcelamento. O Conselho, por sua vez, requereu a conversão em renda, também sem comunicar o acordo ao juízo.
Como houve a apropriação antecipada do montante que ficaria depositado judicialmente como garantia ao cumprimento do acordo, entendo que não haverá prejuízo à executada, desde que o Conselho desconte o respectivo valor da dívida parcelada.
Em outras palavras, como a executada não poderia dispor da quantia penhorada até quitar o acordo, rejeito as alegações de nulidade, porque não houve comprovação de prejuízo, nos termos dos art.282, § 1º e art.283 do CPC.
Nesse sentido, reconhecida a ausência de nulidade, não há o que se falar em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé e multa, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade.
Da mesma forma, não cabe ao juízo homologar acordo administrativo de cobrança de anuidade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se o Conselho para comprovar a alocação do valor de R$1.448,12 (convertido em 25/10/2024) na dívida parcelada. Prazo de 30 (trinta) dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intimem-se as partes.