Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001311-89.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que se trata de ação com rito próprio e diante da manifestação da autora, deixo de promover, por ora, audiência de conciliação/mediação.
1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do CPC.
2) Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do NCPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá (i) pagar o valor integral no prazo de 03 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC) ou (ii) opor embargos à execução (art. 914 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do NCPC c/c art. 231 do NCPC) ou, ainda, (iii) reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do NCPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do NCPC).
Não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de restituir o mandado ao Cartório, deverá realizar o arresto de bens da mesma em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita, conforme o art. 830 do NCPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos.
Efetuado o arresto de bens da parte executada, o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a referida parte ao menos 02 (duas) vezes, em dias distintos, para tentar concretizar a citação. Havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa e certificará no mandado as diligências realizadas, restituindo-o ao Cartório, na forma do art. 830, § 1º, do NCPC.
Assim, retornando o mandado de citação negativo e com o arresto realizado, frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se a parte exequente da realização deste, para promover a citação editalícia da parte executada. Findo o prazo do Edital e decorrido três dias sem que a parte executada efetue o pagamento do débito, o arresto será convertido em penhora (art. 830 § 2º e 3º c/c art. 829 § 1º, ambos do NCPC), ocasião em que lhe seránomeado curador, na forma da Lei (art. 72º, II, do NCPC).
Na hipótese de não localização de bens da parte executada passíveis de penhora ou arresto, o feito será suspenso por 120 (cento e vinte) dias ou até que a parte exequente traga elementos novos a justificar o prosseguimento da ação.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.