Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0048094-30.2016.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: G C M B REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA (OAB RJ160667)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 77, a empresa executada G C M B REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA afirma que, após o regular cumprimento do parcelamento, houve indevida averbação de indisponibilidade sobre novo imóvel adquirido pelo executado, que substituiu o anterior, descrito no evento 49, sem ordem judicial.
Esclarece que o Juízo já havia determinado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóvel de propriedade do executado, consoante decisão do evento 65
Sustenta que o novo imóvel é o único registrado, atualmente, em nome do sócio, qualificando-se, igualmente ao antigo, como bem de família, portanto, protegido pela impenhorabilidade absoluta, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Por fim, requer:
"1. A ratificação do reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do parcelamento, conforme o art. 151 do CTN;
2. A confirmação da manutenção do levantamento da indisponibilidade de bens, conforme já deferido no despacho de evento 65;
3. O levantamento da indisponibilidade averbada na matricula de nº. 20.043-A, junto ao 16º registro de imóveis da 7ª circunscrição de Niterói, referente ao único imóvel do executado (bem de família), conforme fundamentação supra, com a expedição de ofício competente".
Intimada, a exequente aduz que diferentemente do alegado, o parcelamento dos créditos inscritos ocorreu apenas em 28/12/2020, após a ordem de indisponibilidade de bens, vigente desde 03/07/2017 (evento 37), não tendo o condão de desconstituir decisão anteriormente deferida nos autos da presente execução fiscal.
Aponta que o executado já havia solicitado o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 38.366, por se tratar de bem de família, cujo pedido foi deferido pelo Juízo no evento 65, considerando-se "os documentos anteriormente apresentados, como contas e faturas juntadas no Evento 49, Anexo 3, bem como a declaração de imposto de renda constante no Evento 54", os quais não são extensíveis ao novo imóvel de matrícula 20.043-A.
Por fim, pugna pela rejeição do pedido e requer a suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a sociedade executada G C M B REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA requer a baixa das indisponibilidades registradas no CNIB, sob a alegação de que teria realizado o parcelamento da dívida em momento anterior à decretação da indisponibilidade, bem como do imóvel de matrícula nº 20.043-A, de propriedade do executado Sr. GUSTAVO CESAR MACEDO BRAZ, por se tratar de bem de família.
Quanto ao pedido de que seja confirmada a manutenção de levantamento da indisponibilidade de bens do executado, consoante decisão do evento 65, em análise aos autos, verifico que assiste razão à exequente.
Como bem ressaltado pela União, "ao contrário do alegado, o parcelamento dos créditos inscritos foi efetivado apenas em 28/12/2020, ou seja, em momento posterior à ordem de indisponibilidade de bens, vigente desde 03/07/2017, conforme consta do Evento 37."
A indisponibilidade visa a garantir a eficácia da execução fiscal. Assim, se deferida antes do parcelamento, ela cumpre sua função preventiva, e não há que se falar em levantamento simplesmente porque houve notícia do deferimento do parcelamento, mesmo porque este foi efetivado após à realização da indisponibilidade.
Ressalte-se que não existe certeza no sentido de que o débito será efetivamente quitado, e, no caso de eventual rescisão, ficará a exequente sem qualquer garantia.
Ademais, a decisão do evento 65 determinou, apenas, o levantamento da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel do excipiente (RGI no evento 49 – anexo5), em razão do reconhecimento da condição de bem de família, ou seja, do imóvel de matrícula nº 38.366, não podendo ser estendida ao novo imóvel de matrícula 20.043-A. Desse modo, conclui-se que não há nada a deferir.
No que tange à alegação de que o novo imóvel adquirido pelo executado GUSTAVO CESAR MACEDO BRAZ também se qualifica como bem de família, já que substituiu o anterior, neste momento, melhor sorte não assiste à sociedade executada, seja pela falta de documentos comprobatórios de que o imóvel de matrícula 20.043-A é bem de família, seja pela ilegitimidade da sociedade de pleitear direito do sócio.
Na esteira do processo civil brasileiro, para se pleitear em juízo é imprescindível que se tenha interesse e legitimidade, artigo 17 do CPC. Em consonância, a regra é a legitimidade ordinária pela qual cada sujeito responde e atua consoante a própria pertinência subjetiva na demanda.
Por conseguinte, não é possível que se litigue direito alheio em nome próprio sem que haja autorização pelo ordenamento jurídico.
Conforme artigo 18 do CPC:
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."
De tal modo, inexistente norma autorizadora, não há substituição, tampouco representação processual da pessoa jurídica para pleitear direito do sócio administrador incluído no polo passivo. A legitimidade extraordinária é excepcional, não atingindo direito do sócio que deve, por si, exercer sua legitimidade e capacidade processual.
Por igual raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de repetitivos no REsp 1347627 / SP – Tema 649 que "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)"
De tal forma, em razão da ilegitimidade da pessoa jurídica para pleitear direito alheio, bem como diante da ausência de documentos aptos a comprovar que o bem seria bem de família, acobertado pela impenhorabilidade, deixo de analisar o pedido de levantamento da indisponibilidade averbada na matricula de nº. 20.043-A, junto ao 16º registro de imóveis da 7ª circunscrição de Niterói.
Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 77 e, determino que, proceda-se à suspensão dos autos em razão do parcelamento com obrigatoriedade de as partes promoverem o andamento na hipótese de eventual rescisão ou inadimplemento.
Intimem-se.