Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036547-08.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FATIMA CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 9 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FATIMA CORREA DE OLIVEIRA.
Trata-se de questionamento acerca da validade da cobrança, mormente com a pretensão voltada, inclusive, para o(a) sócio(a) administrador(a).
Alega a excipiente, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam, por ter sido incluída no polo passivo da demanda mesmo ausentes as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN e ilegalidade no redirecionamento, já que ausente a dissolução irregular da sociedade.
Alega, ainda, que inexiste justificativa para a sua responsabilização isolada, visto que a excipiente não é a única sócia administradora da sociedade executada e, ainda, que "A inclusão direta da Excipiente com base exclusiva na menção de seu nome na CDA configura violação ao devido processo legal, por presumir automaticamente responsabilidade que exige demonstração concreta e individualizada".
Intimada, a exequente refuta a tese.
No evento 20, a empresa executada informa sua adesão ao programa de Transação Tributária junto à PGFN, pelo que requer a suspensão da presente execução fiscal, o que é corroborado pela União no evento 26.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção de não executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa a cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80.
Pode ser manifestada via simples petição tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
Dentre os pontos impassíveis de arguição na via eleita insere-se a legitimidade de corresponsável inscrito no título exequendo como, também, devedor na certidão de dívida ativa.
Essa é a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, Tema 108 na sistemática de recursos repetitivos, pelo qual:
"Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013075-57.2022.4.02.0000/RJ
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE GUIMARAES CASTIGLIONE RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE GUIMARÃES CASTIGLIONE, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa se transcreve a seguir (evento 44, ACOR2): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA. 1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, para excluir os executados do polo passivo da execução fiscal. 2. É entendimento do STJ que ?não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa ? CDA? (tema 108). 3. Hipótese em que não basta a prova de que os excipientes se retiraram da sociedade. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991). 4. Agravo de instrumento provido, para autorizar a reinclusão dos agravados no polo passivo da execução fiscal. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 135, III, do CTN, sob o fundamento de que os sócios somente serão responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos (evento 75, RECESPEC1). Em contrarrazões (evento 80, CONTRAZRESP1), a União, em síntese, alega: i) inexistência de prequestionamento; ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; iii) inocorrência de demonstração de dissídio jurisprudencial; iv) falta de indicação do dispositivo legal ao qual foi conferida interpretação divergente e v) impossibilidade de interposição de recurso especial para simples reexame de prova. É o breve relatório. Decido. A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, qual seja, o cabimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Tema 103 e 108, com trânsito em julgado respectivamente em 05/05/2009 e 05/06/2009: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. (Tema 103 STJ) Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (Tema 108 STJ) Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao presente recurso. Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que a situação é diversa em hipótese de eventual redirecionamento judicial, no curso da cobrança fiscal com atenção, ainda, à Súmula 435 e Temas 962 e 981, todos do STJ.
De mais a mais, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, VI), cumprindo às partes informar a este Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento para efeito de continuidade do processo.
Intime(m)-se.