Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002703-83.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ERNANE SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 061978191000093450.
Custas iniciais recolhidas no evento 6.2 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 9.1.
Carta precatória de citação, penhora e afins expedida no evento 14.1.
No evento 49.1, certidão cartorária com o seguinte teor:
"Certifico e dou fé que a informação contida no andamento processual do evento 39.1, acerca da devolução da Carta Precatória nº 0000350-13.2020.8.08.0026 não pode ser confirmada por documento de remessa e não foi encontrado o documento alegadamente devolvido a esta Secretaria. Informo ainda que esta Secretaria já solicitou a devolução da mencionada Carta Precatória conforme documentado no evento 46, em atendimento ao R. despacho do evento 41, sem contudo obter sequer resposta daquele Juízo. Considerando que a diligência a ser cumprida dista há menos de 30 km da sede deste Juízo, em município coberto pelos oficiais de justiça desta Subseção Judiciária, e que a devolução da Carta Precatória mencionada, conforme se depreende das informações contidas no evento 39, se deu em razão de falha na comprovação do recolhimento de custas no Juízo deprecado, submeto estes autos novamente à superior consideração de V. Exa."
Mandado de citação, penhora e afins expedido no evento 62, DOC1, cuja diligência restou infrutífera, diante da não localização da executada (v. evento 64, DOC1).
No evento 65, DOC1, certidão cartorária com o seguinte teor:
"Importa certificar nestes autos que a última prestação do contrato de mútuo nº 1978191000093450 estava prevista para o final de janeiro de 2026.
Não obstante, a CEF ao ajuizar a presente ação executiva em 19/06/2019, foi proferido o despacho ordenatório da citação em 04/07/2019.
Nesse passo, caso se adote como termo inicial a data da prolação do despacho, e ainda, desprezando a possibilidade de retroagir a interrupção da prescrição, à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º do CPC, por, eventualmente, ter cumprido o art. 240, § 2º do CPC, observa-se que desde esta data mais proxima (04/07/2019) até a data presente (26/08/2024), transcorreram 5 anos, 1 mês e 25 dias, sem que se concretizasse a citação da parte executada, razão pela qual submeto os presentes autos à superior consideração de V. Exa."
Intimada a se manifestar, a exequente peticionou no evento 71, DOC1 pugnando pela inocorrência da prescrição, requerendo a restrição da CNH e passaporte da parte executada, bem como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Nada a prover quanto ao certificado no evento 65, DOC1, tendo em vista que a citação ainda não ocorreu, devendo ser observada a data de prescrição do título executivo.
Como este foi assinado em 26/01/2018 e tem prazo de 96 (noventa e seis) meses (v. evento 1, DOC3), não há que se falar, por ora, em prescrição.
I. SERASAJUD
Com relação ao SERASAJUD, a parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual este requerimento deve ser, por ora, indeferido.
Em contrapartida, deve ser autorizado à exequente proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
II. Suspensão de CNH e passaporte
A suspensão da CNH se embasa na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC.
Mas não se pode olvidar que as medidas executivas atípicas se sujeitam a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
No caso sub examine, não indica a exequente atuar da parte executada em que a suspensão de sua CNH ou de seu passaporte possa ser meio de forçá-la ao cumprimento da obrigação. Sequer há nos autos demonstração de que a parte executada tem condição financeira que lhe possibilite cumprir o débito e, portanto, que o desconforto de não poderem dirigir ou viajar para fora do país lhes pressione a pagá-lo.
Não tendo a parte executada condições financeiras de pagar o débito, a pretendida suspensão da CNH e do seu passaporte é medida punitiva sem nexo com o cumprimento da obrigação, o que se mostra despropositado.
Ante o exposto:
1) Nada a prover quanto ao certificado no evento 65, DOC1, pelas razões já mencionadas.
2) INDEFIRO os requerimentos de suspensão da CNH e passaporte, bem como de utilização do sistema SERASAJUD.
2.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo, tendo em vista que a última atualização data de 11/12/2023.
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.