Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029708-73.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LINDOLFO GANDRA DA COSTA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
EXECUTADO: FELIPE THEODORO DIAN GANDRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MILL STONE MARMORES E GRANITOS LTDA EPP, LINDOLFO GANDRA DA COSTA e FELIPE THEODORO DIAN GANDRA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 126045804 e 126349383.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.5, fl. 02 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.50, tendo sido os coexecutados LINDOLFO GANDRA DA COSTA e FELIPE THEODORO DIAN GANDRA citados nos eventos 8.7 e 9.12.
No evento 16.14, traslado de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0010686-92.2017.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
Pela decisão do evento 18.52, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato de BACENJUD juntado no evento 20.15, tendo sido bloqueados R$ 1.292,62 (mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado FELIPE THEODORO DIAN GANDRA e R$ 272,47 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado LINDOLFO GANDRA DA COSTA, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada pessoa jurídica.
No evento 34.22, guias de depósito referentes às transferências dos valores bloqueados no BACENJUD.
No evento 35.24, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 35.23 e 35.25/35.28, consultas positivas de RENAJUD.
Nos eventos 36.29/36.40, consultas positivas de ARISP.
Nos eventos 36.41/36.44, consultas negativas de ARISP.
No evento 48.1, expedição de mandado de intimação (ref. penhora BACENJUD) e reforço de penhora.
Autos de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação lavrados nos eventos 51.1/51.4.
No evento 57.1, traslado de sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0010686-92.2017.4.02.5002.
No evento 61.1, foi proferida a seguinte decisão:
"Acerca do traslado procedido no evento 57, destaco a determinação com vistas a regularização da representação processual da empresa executada, verbis:
"(..) Diligencie a secretaria a consulta ao convênio com a Junta Comercial para identificar os atuais sócios e representantes legais da empresa executada, prosseguindo com a regularização da representação processual da empresa".
Disso, conforme pesquisa realizada e juntada no evento 60, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Indicado(s) o(s) representante(s) legal(is) e os endereços pretendidos para diligência, renove-se a citação da empresa executada, por intermédio daquele(s).
No mais, quanto aos valores depositados nos autos, decorrentes de anterior aplicação do convênio BACENJUD, considerando o pedido da parte exequente constante do evento 39 e o decurso do prazo de impugnação após a intimação dos executados acerca daquela penhora de valores, autorizo a CEF a apropriar-se para fins de amortização da dívida, tudo nos termos do art.188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região, verbis:
“Art. 188. O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito:
I - (...);
II - por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário”.
Ainda, considerando que a presente execução não se acha integralmente garantida, intime-se a CEF para que se manifeste também sobre a nomeação de bem à penhora constante do evento 50, ciente que, apenas em caso de expressa manifestação de interesse, essa será diligenciada.
Por fim, acerca dos demais bens penhorados, para os quais a parte exequente já manifestou interesse em venda por público leilão, defiro a providência, porém, em procedimento unificado de venda judicial a ser oportunamente realizado nesta 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Disso, acaso já diligenciadas todas as demais providências aqui previstas, e nada mais havendo além do referido leilão, suspenda-se o feito ao aguardo da referida designação unificada."
No evento 74.1, expedição de carta precatória para penhora.
Nos eventos 90.1/90.2, comprovante de apropriação de valores em favor da exequente.
Nos eventos 91.1/92.1, expedição de cartas precatórias de citação, penhora e afins, resultando infrutíferas as diligências, cf. eventos 103.1 e 105.1.
No evento 111.1, foi proferida a seguinte decisão:
"Ev. 108: considerando que Lindolfo e Felipe já foram citados (ev. 9), defiro a citação por edital de Mill Stone, com prazo de 20 dias, observando-se os termos do art. 257 do CPC, dispensada a aplicação do seu parágrafo único.
Decorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à parte exequente oportunizando requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito." [grifamos]
Intimada a informar o valor atualizado do débito exequendo, a exequente juntou as planilhas dos eventos 137.2 e 137.3.
No evento 141, DOC1, decisão com as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo para fins de citação editalícia da empresa coexecutada, pois as planilhas juntadas nos eventos 137.2 e 137.3 descrevem inúmeros valores mas não apontam objetivamente o montante devido.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Nos evento 148, DOC1/evento 148, DOC4, traslado de decisões, sentenças e acórdãos referentes aos Embargos à Execução nº 0010686-92.2017.4.02.5002, os quais foram julgados improcedentes. Sentença já transitada em julgado.
Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas nos evento 149, DOC2/evento 149, DOC3 (R$ 677.039,72 em 27/08/2024).
No evento 152, DOC1, juntada de carta precatória (ref. ao evento 74, DOC1), contendo, às fls. 06 e 10, certidões com o seguinte teor:
"CERTIFICO E ATRIBUO FÉ PÚBLICA a este ato, que atesta fatos no sentido de que em cumprimento a este mandado, nesta data estive no endereço nele relacionado, oportunidade na qual EFETUEI A PENHORA DO BEM DESCRITO NO MANDADO PERTENCENTE A MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA - EPP, ESTABELECI COMO FIEL DEPOSITÁRIO O SR. LINDOLFO GANDRA DA COSTA, UM DOS PROPRIETÁRIOS DA MINERADORA, PORÉM, DEIXEI DE PEGAR A ASSINATURA DO FIEL DEPOSITÁRIO VEZ QUE ESTE É UM MÉDICO QUE RESIDE EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, NÃO RESIDINDO EM MUNIZ FREIRE-ES, ONDE TRABALHO.DEIXEI COM ISSO TAMBÉM DE INTIMAR DA PENHORA A EMPRESA MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA, NESTE ATO REPRESEANTADA PELO SR. LINDOLFO GANDRA DA COSTA. Após a leitura, lhe entreguei cópias/contrafé que seguiam em anexo, momento em que apôs sua firma na via física retida em meu poder. Assim, promovo a devolução à Central de Distribuição de Mandados a fim de que providencie o seu encaminhamento à Secretaria deste Juízo. Era o que me cumpria certificar. (...) Em 19/03/2024"
"CERTIFICO E ATRIBUO FÉ PÚBLICA a este ato, que atesta fatos no sentido de que em cumprimento a este mandado, nesta data estive no endereço nele relacionado, oportunidade na qual PENHOREI O BEM DESCRITO NO MANDADO PORÉM, DEIXEI DE INTIMAR DA PENHORA E DE TOMAR A ASSINATURA COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO SR. FELIPE THEODORO DIAN GANDRA VEZ QUE ESTE NÃO RESIDE NESTE MUNICÍPIO E COMARCA E SIM NO MUNICÍPIO E COMARCA DE VITÓRIA-ES. Após a leitura, lhe entreguei cópias/contrafé que seguiam em anexo, momento em que apôs sua firma na via física retida em meu poder. Assim, promovo a devolução à Central de Distribuição de Mandados a fim de que providencie o seu encaminhamento à Secretaria deste Juízo. Era o que me cumpria certificar. Em 29/11/2023."
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Concedo ao Dr. Henrique da Cunha Tavares (OAB/ES 10.159) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regular a representação processual nos autos desta execução (art. 76 do CPC), juntando instrumento de procuração e cópia dos documentos de identificação dos coexecutados LINDOLFO GANDRA DA COSTA e FELIPE THEODORO DIAN GANDRA.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da petição juntada no evento 158, DOC1, inclusive sobre o requerimento de designação de audiência de conciliação.
3) Sem prejuízo, conforme previsto na r. decisão do evento 111, DOC1, proceda a Secretaria à citação editalícia da empresa coexecutada MILL STONE PEDRAS PRECIOSAS LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os termos do art. 257 do CPC e dispensada a aplicação do seu parágrafo único.
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado do débito exequendo (R$ 677.039,72 em 27/08/2024), cf. evento 149, DOC2/evento 149, DOC3
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.