Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5005260-04.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000469-12.2025.4.02.5005/ES
AGRAVANTE: ABERLANDE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABERLANDE RIBEIRO DOS SANTOS, objetivando reformar sentença (processo 5000469-12.2025.4.02.5005/ES, evento 10, SENT1) proferida pelo Juízo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5000469-12.2025.4.02.5005), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante da não apresentação de novo requerimento administrativo perante o INSS.
O agravante alega, em síntese, que a cessação do benefício previdenciário por alta programada configura ato ilegal da Administração Pública, sendo desnecessária a formulação de novo pedido administrativo para o ajuizamento da ação.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de afastar a extinção do feito originário.
É o breve relato do necessário. Passo a decidir.
O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, uma vez que proposto em face de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, cujo recurso cabível é apelação, de acordo com o artigo 1.009 do diploma processual vigente.
Assim, foi publicada a sentença (processo 5000469-12.2025.4.02.5005/ES, evento 10, SENT1), que ora se impugna:
“(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, com relação ao pedido de prorrogação dos benefício por incapacidade temporária nº 622.786.850-0 e NB 626.257.550-6.
Sem condenaçã em custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação da relação jurídica processual.
(...)”
De acordo com o artigo 203 do atual Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças (pronunciamentos por meio do qual o juiz põe fim ao processo de conhecimento, bem como extingue a execução), decisões interlocutórias (decisões judiciais que não se enquadrem na definição anterior, constante do §1º) e despachos.
A interposição de agravo de instrumento em face de sentença constitui erro grosseiro, considerando que há dispositivo legal expresso sobre a matéria (artigo 1.009 do CPC/15), razão pela qual não há como se utilizar do princípio da fungibilidade dos recursos para “aproveitar” a peça recursal interposta equivocadamente.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe alguma dúvida acerca do recurso cabível, o que não ocorre na espécie.
Sobre o tema, mutatis mutandis, o REsp 1.698.344/MG:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) (g. n.)
No caso, a interposição de agravo de instrumento ao invés de recurso de apelação constitui erro grosseiro, pois não há qualquer discrepância no entendimento da doutrina ou da jurisprudência acerca da natureza da decisão (aqui empregada em sentido lato), que extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando a parte recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva, isto é, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os juristas e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que interposto em face de sentença, com fundamento nos artigos 203, §1º e 1.009 do CPC/15.
(mia)