Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0128314-73.2015.4.02.5002/ES
EXECUTADO: NEUZA MARIA DOS SANTOS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): VALDECI JOSÉ TOMAZINI (OAB ES016747)
DESPACHO/DECISÃO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou execução por título extrajudicial em face de NEUZA MARIA DOS SANTOS DA SILVEIRA, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento das anuidades e/ou multas discriminadas na Certidão de Dívida nº 58108
A parte executada foi citada - evento 7, DOC6 -, não tendo comparecido aos autos para comprovar pagamento ou oferecer resistência à execução.
Pela decisão do evento 10, DOC34, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Das medidas supramencionadas, resultou o bloqueio e, depois de superado o que consta no art. 854, § 3º, do CPC, o contraditório estabelecidoe, na penhora de valor parcial (R$ 438,11), transferido para a conta judicial 3030.005.86401012-8 - evento 33, DOC24. O executado não foi intimado, ainda, da efetivação da penhora.
Pela decisão do evento 40, DOC38, foi decretada a indisponibilidade imobiliária/CNIB (evento 42, DOC29), determinada a inclusão do processo na SERASAJUD (evento 43, DOC28) e foi suspensa a execução com fulcro no art. 921, III, do CPC (um ano), ciente a exequente de que, após o decurso do referido prazo, teria início a contagem do prazo prescricional, com arquivamento sem baixa, independente de nova intimação.
A exequente tomou ciência desta decisão em 11/10/2018 - evento 46, DOC32.
Intimada para os fins do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente, em 18/11/2024, advogou pela inocorrência da prescrição e requereu SISBAJUD - evento 57, DOC1.
É o relato do necessário. Decido.
Como a contagem do prazo prescricional teve início em 11/10/2019 (um ano depois do início da suspensão), não havia decorrido o prazo prescricional em 18/11/2024. A prescrição, no caso dos autos, ocorreria em menos de quatro meses, haja vista que, no ínterim da contagem prescricional, houve suspensão de prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020/pandemia da COVID-19 de 12/06/2020 a 30/10/2020 (4 meses e 18 dias). Por tal motivo, deve o feito prosseguir com a análise dos requerimentos feitos pela exequente, ainda pendentes de apreciação.
Indefiro o SISBAJUD requerido, ante a falta de indicação do valor atualizado da dívida em cobrança.
Ante o exposto:
1. Afasto, por ora, a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Indefiro novo SISBAJUD, conforme fundamentação.
3. Intime-se a executada da penhora - evento 31, DOC23 c/c evento 33, DOC24 -, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do advogado constituído nos autos.
3.1. Advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.2. Com manifestação da exequente ou decorrido o prazo, voltem conclusos (decisões diversas).