Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000714-27.2024.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DAVI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 55, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 49, DESPADEC1), em que se discute o direito a benefício por incapacidade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
2. Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sem, contudo, ter juntado cópia do acórdão paradigma ou indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade da decisão.
3. Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização":
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
(...)
b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;
(...)
(https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf)
4. Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3)
(grifo nosso)
5. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.