Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011924-13.2021.4.02.5102/RJ
RECORRENTE: CARMEM MARIA MAIA DE FARIA ROSARIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE (OAB RJ143225)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 135, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 131, DESPADEC1) em que se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, conforme a ementa da decisão referendada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 11/08/2021). O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. O INSS FIXOU A DII EM 07/07/2021 EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA RENAL EM ESTÁDIO FINAL, O QUE FOI RATIFICADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO. RECURSO DA AUTORA.
CUMPRE VERIFICAR, DE INÍCIO, QUE A DII EM 07/07/2021, FIXADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, RATIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E ADOTADA PELA SENTENÇA, NÃO É TEMA CONTROVERTIDO.
AS ANOTAÇÕES NO CNIS (EVENTO 9, OUT2, PÁGINA 2), COM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM 06/1999, DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TAMBÉM NÃO É TEMA CONTROVERTIDO.
SUBSISTE, PORTANTO, A CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA ANOTADO NA CTPS A PARTIR DE 01/11/2014 (EVENTO 1, ANEXO3, PÁGINA 3) E COM ENCERRAMENTO EM 24/08/2022 (DATA DE ENCERRAMENTO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO).
(...)
OU SEJA, A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO DISPENSA, NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO, A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALEGADO. COMO A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, A ANÁLISE DA SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
(...)
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
2. Alega a parte autora, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais quanto à presunção da existência de vínculo empregatício anotado em Carteira de Trabalho e em Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3. No caso concreto, como a anotação na Carteira de Trabalho da autora permanecia sem data de saída e para tal comprovação ela trouxe aos autos cópia de sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, a Turma Recursal aplicou, corretamente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.188 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, na linha de que a "sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (Evento 131, DESPADEC1):
(...)
Em relação à sentença trabalhista homologatória do acordo, que constitui o núcleo central do inconformismo recursal, cabem as considerações seguintes.
Conforme a Súmula 31 da TNU, editada em 13/02/206: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Cuidava-se de uma espécie de ficção, pois a Súmula dava à anotação, que não era contemporânea ao vínculo, o status de documento contemporâneo para os fins de cumprimento da tarifação da prova do §3º do art. 55 da LBPS.
Mais recentemente, o STJ, em 14/12/2022, no PUIL 293, fixou um critério mais gravoso contra os segurados: “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
A tese do STJ já é bem mais realista do que a da TNU, mas, a nosso ver, veicula coisas difíceis de compreender: (i) a sentença trabalhista meramente homologatória, em verdade, não se baseia em elementos probatórios, mas apenas na vontade das partes; e (ii) na verdade, o início de prova material não seria a sentença homologatória trabalhista, mas sim os elementos documentais que foram juntados ao processo trabalhista. Ou seja, a rigor, a sentença homologatória, isoladamente considerada, não seria coisa alguma.
O STJ, em 26/04/2023, afetou o Tema 1.188. Ele foi decido, com publicação do acórdão em 16/09/2024. A tese foi mantida, com redação que mitiga as incongruências acima aposentadas: "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Ou seja, a sentença trabalhista não dispensa, no Juízo previdenciário, a apresentação de início de prova documental relativa ao vínculo empregatício alegado. Como a autora não se desincumbiu desse ônus, a análise da sentença está correta e deve ser mantida.
(...)
4. Ao analisar o conjunto fático-probatória, a Turma Recursal concluiu que a prova oral e as demais provas documentais não foram suficientes para corroborar o início de prova material apresentado, ou seja, a sentença homologatória de acordo na Justiça Trabalhista e a anotação na Carteira de Trabalho.
5. Desse modo, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora de reanálise das provas produzidas nos autos quanto à manutenção da qualidade de segurada até 2021 implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, na forma da Súmula 42 da referida Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
6. Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.