Espécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2014
Valor da Causa
R$ 49.230,51
Órgão julgador
Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
GAME BEST COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
CNPJ
Reu
KESIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 099589·CPF·Representa: Autor
FABIANE DOS SANTOS LUGAO
CPF·Representa: Réu
ANDRE DA SILVA ORDACGY
CPF·Representa: Réu
MARCO ANTONIO DOMINONI DOS SANTOS
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
07/04/2026, 03:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
27/03/2026, 03:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
18/03/2026, 18:05
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
12/03/2026, 03:00
Despacho
06/03/2026, 17:10
Conclusos para decisão/despacho
06/03/2026, 14:29
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
06/03/2026, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/02/2026<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2026<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/04/2026
04/02/2026, 02:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/02/2026
03/02/2026, 15:48
Expedição de Edital - citação e intimação
30/01/2026, 17:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/01/2026<br><b>Prazo do edital:</b> 05/03/2026<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2026
29/01/2026, 02:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/01/2026
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
06/03/2026, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/02/2026<br><b>Prazo do edital:</b> 11/03/2026<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/04/2026
04/02/2026, 02:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/02/2026
03/02/2026, 15:48
Expedição de Edital - citação e intimação
30/01/2026, 17:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/01/2026<br><b>Prazo do edital:</b> 05/03/2026<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2026
29/01/2026, 02:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/01/2026
28/01/2026, 16:55
Expedição de Edital - citação e intimação
28/01/2026, 15:57
Determinada a citação
22/01/2026, 20:39
Conclusos para decisão/despacho
27/10/2025, 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/09/2025, 06:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
27/09/2025, 01:01
Juntada de Petição
25/09/2025, 13:31
Juntada de peças digitalizadas
17/09/2025, 13:47
Ato ordinatório praticado
16/09/2025, 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
08/09/2025, 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
08/09/2025, 06:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
09/07/2025, 12:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
02/07/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011500-06.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A correta indicação do endereço da parte executada é requisito essencial à petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso II, do CPC. Além disso, “a citação constitui pressuposto de existência da relação jurídica processual, providência exclusiva da exequente”. Assim, “deve ser extinto o feito quando a parte autora intimada a fornecer o correto endereço do réu deixa de se manifestar, pois diante da falta de citação resta impossibilitada a integralização da relação jurídica processual.” (TRF2, AC 00159789520164025001, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Ricardo Perlingeiro, Dje 30.05.2017).
Ademais, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Assim, concedo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente obtenha o endereço atualizado da parte devedora, mantendo-se o feito suspenso na Secretaria até o decurso do prazo.
Nesse lapso temporal, caberá à parte exequente dispender esforços no sentido de esgotar todos os meios disponíveis para a busca da informação e, por meio desta decisão, fica autorizada a expedição de ofícios, pela parte exequente, para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light e CEDAE), que deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, cujas respostas deverão ser encaminhadas à própria parte credora, estando a mesma desautorizada a requerer que as respostas sejam remetidas pelas prestadoras de serviço público para esta Vara Federal.
Com base na jurisprudência mencionada, fica desde já indeferido qualquer pedido para a realização de diligências por este Juízo na busca daquelas informações (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), porquanto, como afirmado, descabe transferir ao Judiciário o encargo que é exclusivo da parte exequente. De igual modo de plano indefiro pedido de dilação de prazo desprovido de justificativa para realização daquelas diligências de busca, atento ao fato de que, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, tais providências deveriam anteceder ao próprio ajuizamento, de modo a atender às exigências do art. 319, inciso II, do CPC.
Fica também, desde já, indeferido qualquer pedido de arresto online (BACENJUD) antes da citação, ante a ausência de previsão legal para adoção de tal medida.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novos endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva. Se frustradas tais diligências, dê-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Do contrário, decorrido o prazo sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, determino a baixa do processo, autorizando desde já, o imediato desarquivamento dos autos isento do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s).