Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121878-26.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE LUIZ VIEIRA GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A): MICHELINE CRISTINA DE OLIVEIRA MONTES GENEROSO (OAB RJ182116)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de petição da parte autora, (evento 38, PET1), na qual:
a) discorre sobre a documentação acostada pela UNIÃO aos autos.
b) reitera seus argumentos aduzidos na inicial.
c) Pugna pela produção de prova emprestada, consistente no Ofício n° 01.4-599/CPesFN-MB no qual consta a Plailha trazidas aos autos 5121412-32.2023.4.02.5101 (processo 5121412-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 39, OFICIO/C1 e processo 5121412-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 39, OFICIO/C2), cuja cópia se encontram no evento 38 do presente feito (evento 38, ANEXO2 e evento 38, ANEXO3), na qual, apesar de a ré não fazer menção no Evento 30-OFICI2, da situação de carreira do 3ºSG-FN-ET 12054372 RONAN FERREIRA DA SILVA, o referido militar estar recepcionado na Planilha da Ré (DOC.1 FL.13) já como 3ºSargento, mesmo apesar de ter sido condenado por ação penal (condenação em 11/02/2019, incurso no Art.129, parágrafo 9º ou 11, do Código Penal), conforme registrado na página 5 de 7, do DOC.2, em anexo
d) Reitera o pedido de concessão da liminar.
É o relatório. Decido.
A) Da prova Emprestada.
Como visto, a parte autora requer a produção de prova emprestada, consistente no Ofício n° 01.4-599/CPesFN-MB no qual consta a Plailha trazidas aos autos 5121412-32.2023.4.02.5101 (processo 5121412-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 39, OFICIO/C1 e processo 5121412-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 39, OFICIO/C2), cuja cópia se encontram no evento 38 do presente feito (evento 38, ANEXO2 e evento 38, ANEXO3), na qual, apesar de a ré não fazer menção no Evento 30-OFICI2, da situação de carreira do 3ºSG-FN-ET 12054372 RONAN FERREIRA DA SILVA, o referido militar estar recepcionado na Planilha da Ré (DOC.1 FL.13) já como 3ºSargento, mesmo apesar de ter sido condenado por ação penal (condenação em 11/02/2019, incurso no Art.129, parágrafo 9º ou 11, do Código Penal), conforme registrado na página 5 de 7, do DOC.2, em anexo
A utilização de prova emprestada no processo civil encontra amparo no art. 372 do CPC, que prevê expressamente a utilização de tal meio de prova.
Conforme aponta a doutrina1:
A prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental. A prova emprestada é instituto que se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual), sobretudo porque, pelo aproveitamento de uma prova já produzida, evita-se sua reprodução, com economia de tempo e dinheiro.
[...]
A prova emprestada pode ser determinada ex officio pelo juiz, tendo em vista o seu poder instrutório.
[...]
Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida – a prova não pode ser utilizada contra quem não participou de sua produção.
No presente caso, tanto a a parte autora como a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO integram os autos do processo 5121412-32.2023.4.02.5101, inclusive na mesma posição processual, de modo que encontra-se respeitado o contraditório, sendo cabível a produção da prova emprestada requerida.
Como consabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se favoravelmente a utilização da prova emprestada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme se observa do seguinte julgado:
[...].
9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)
Extrai-se do voto condutor do EREsp 617.428/SP, a seguinte lição:
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.
Assim, defiro a produção da prova emprestada requerida e, visando promover a garantia do contraditório e ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que se manifeste sobre a aludida prova emprestada, consistente no Ofício n° 01.4-599/CPesFN-MB no qual consta a Plailha trazidas aos autos 5121412-32.2023.4.02.5101 (processo 5121412-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 39, OFICIO/C1 e processo 5121412-32.2023.4.02.5101/RJ, evento 39, OFICIO/C2), cuja cópia se encontram no evento 38 do presente feito (evento 38, ANEXO2 e evento 38, ANEXO3), na qual, apesar de a ré não fazer menção no Evento 30-OFICI2, da situação de carreira do 3ºSG-FN-ET 12054372 RONAN FERREIRA DA SILVA, o referido militar estar recepcionado na Planilha da Ré (DOC.1 FL.13) já como 3ºSargento, mesmo apesar de ter sido condenado por ação penal (condenação em 11/02/2019, incurso no Art.129, parágrafo 9º ou 11, do Código Penal), conforme registrado na página 5 de 7, do DOC.2, em anexo.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
B) Da reiteração do pedido liminar.
Em que pese os argumentos aduzidos pela parte autora em sua petição, (evento 38, PET1), não vislumbro a presença da plausibilidade jurídica da pretensão autoral apta a afastar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo ora inquinado, e decidirei a questão quando da prolação da sentença.
Do exposta, tenho por INDEFERIR A LIMINAR.
Dê-se ciência a parte autora da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
C) Com a resposta da UNIÃO ao item "A" acima, dê-se nova vista à parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
D) Por fim, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
1. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. vol. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 131.