Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020010-66.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 207, proferida nesta ação de rito ordinário, ora em fase de cumprimento de sentença, que move em face de KARA BANG CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA, sem, contudo, apontar quaisquer dos vícios do art.1.022, incisos I a III do CPC, mas apenas se insurgindo em relação ao posicionamento judicial adotado de indeferir nova tentativa de penhora através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, assim como consulta através do INFOJUD, tendo em vista que as anteriores restaram infrutíferas.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:
“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.“
(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).
Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão, a qual indeferiu nova tentativa de penhora junto aos sistemas conveniados, considerando que já havia sido tentado, sem êxito. Além disso, não foi comprovado nenhum indício da alteração da situação econômica da executada, a qual consta inclusive como inapta. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados...EMEN:
(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016..DTPB:.)
Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se. Intime-se.(sp)